quinta-feira, 19 de novembro de 2009

É possível aproveitar gravação como prova

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral em um caso e acataram Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova.

O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância.

"Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717", disse o relator Cezar Peluso. Ele juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido — de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores.

Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido. "Entendo que essa gravação camuflada não se coaduna com ares realmente constitucionais consideradas a prova e também a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato e que mantêm um diálogo", afirmou o ministro, ao negar o recurso.

RE 583.937


FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-nov-19/stf-reafirma-possivel-aproveitar-gravacao-prova

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94666

Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança


O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. 

No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça. 

O referido agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao município o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança é incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94628


sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Nova súmula dispensa AR na comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome


 O entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisar ser feita com aviso de recebimento (AR) agora está sumulado.

Os ministros aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Na ocasião, os ministros determinaram que o tema fosse sumulado.



FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94426

Não é possível pedido de reintegração de posse de imóvel público


 É incabível o ajuizamento de ação possessória de imóvel público quando envolver apenas particulares. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu o processo do espólio de Biagio Santoro para reaver bens imóveis localizados na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga (DF).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a ação ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse. "Assim, não cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a ação", afirmou.

A ministra ressaltou, entretanto, que a extinção da reintegração de posse não afasta a possibilidade de análise do conflito pelo Judiciário. Segundo ela, o que está firmado é que o rito das possessórias não pode ser banalizado para o fim de ser utilizado em situações de fato que não caracterizam a posse. "Todavia, continua presente e premente a necessidade de atuação do Poder Judiciário a intervir nesse conflito, por meio, porém, de outro rito que não o especial e nobre das possessórias", concluiu a relatora.

No caso, a ação de reintegração de posse foi proposta contra João Camêlo Timbó Júnior. A defesa do espólio alega que, durante o processamento do inventário, o imóvel adquirido pelo falecido Biagio Santoro -- chácara com área equivalente a 25.000 m² -- foi objeto de apossamento, esbulho e grilagem, por parte de Iva Rodrigues Ferreira, contra quem foi ajuizada a ação cautelar de sequestro, cujo pedido foi, ao final, julgado procedente.

Nesse processo, o espólio pretendeu a expedição de mandado de desocupação do imóvel, o que foi negado sob o fundamento de que deveria ser ajuizado um processo apropriado para tanto. Diante disso, o espólio ajuizou a ação de reintegração de posse.

A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a apelação, entendeu ser possível o ajuizamento da ação possessória, ainda que o imóvel seja público, desde que promovida entre particulares.

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, porque o imóvel público não é passível de posse, faltando, portanto, pressuposto indispensável para a ação de reintegração.

A decisão da Terceira Turma do STJ, pela extinção do processo, foi unânime.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94449

Testemunha que tenha ação contra mesma empresa não é suspeita

A testemunha não se torna suspeita pelo simples fato de ser autora de ação trabalhista envolvendo a mesma empresa contra a qual irá testemunhar. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista pelo qual o Banco Santander S/A pretendia alterar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sob alegação de cerceamento de defesa.

Para o TRT, que confirmou decisão do juiz de primeira instância, a possível "animosidade" do ex-empregado que atua como testemunha no processo não é argumento suficiente para considerá-lo suspeito ou impedido. O fato de processar a empresa nada mais seria senão o exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal. Contra esse entendimento, o banco recorreu ao TST.

O ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma, fundamentou seu voto na Súmula 357 do Tribunal, que estabelece não ser suspeita a testemunha pelo simples fato de interpor ação contra a empresa sob julgamento. Acrescentou que o fato de a testemunha possuir "ação com parcial identificação de pedidos", como alegou a empresa, não pode gerar, por si só, qualquer desconfiança quanto à sua lisura. Com a aprovação do voto, a Segunda Turma negou o pedido do Banco Santander para anular o processo por cerceamento de defesa.

RR-94158/2003-900-04-00.5



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=40272&page=1


Advogado pode cobrar até 30% em ações previdenciárias

Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. Essa é uma das decisões tomadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, na última sessão, no dia 15 de outubro. Foram 9 ementas aprovadas.

Uma delas reforça que tanto nas postulações administrativas quanto nas de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente. De acordo com a decisão, os princípios da moderação e da proporcionalidade têm como base de cálculo os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado, com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.

Outra decisão afirma que não há impedimento, ou infração ética, na publicação de um anúncio publicitário do advogado ou da sociedade de advogados, onde conste o nome de todos os advogados com as respectivas especialidades e endereços. Reforça a ementa, que a publicidade paga e seletiva, feita em Catálogo Empresarial ou Profissional, dirigida a um público selecionado, é o caminho mais curto para a captação de causas e clientes, banalização da advocacia e mercantilização da profissão.

Sobre a incompatibilidade em cargos de função pública, uma das ementas fixa que o Estatuto da Ordem prevê que ela permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. "Aquela somente cessará com o desligamento definitivo do cargo ou função, seja por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração, incidindo nas hipóteses de afastamento temporário, independentemente de remuneração". Segundo a decisão, o titular da atividade incompatível, elencada no artigo 28 do Estatuto, não tem a situação jurídica modificada para efeito da sua respectiva inscrição nos quadros da Ordem, se o afastamento não for definitivo ou ainda se passou a exercer eventualmente ou temporariamente outro cargo.

Clique aqui para ler todas as ementas aprovadas.



FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-nov-02/advogado-cobrar-30-honorarios-acoes-previdenciarias

Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal


 
A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.



FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94470

STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.

No referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94468

Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo


Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo

 
"É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo". Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.

O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94467

Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.

De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.

A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.

Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).

Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)


FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9944&p_cod_area_noticia=ASCS

Juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado


Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial do Estado de Minas Gerais contra decisão do tribunal de justiça estadual. O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, sendo legitima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fixar o termo inicial de sua incidência. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do transito em julgado da sentença.

Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94495

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no último dia 29 de outubro cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: "Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

PSV 36 - Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Março Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".

Verbete: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

PSV 40 - Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."

PSV 42 - GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Março Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

PSV 21 - Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".



FONTE/ORIGEM => http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1992161/stf-aprova-cinco-novas-sumulas