quinta-feira, 25 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito


É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. 

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias. 

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. 

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. "Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário", afirmou o ministro no voto. 

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator. 



FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96456

Editadas súmulas sobre ponto-extra de TV por assinatura e desbloqueio de celulares


O Conselho Diretor da Anatel apreciou ontem cem matérias em sua 556ª reunião, entre procedimentos para apuração de descumprimento de obrigações, recursos administrativos, autorizações de serviços e pedidos de reconsideração. Entre as deliberações, consta a edição de duas súmulas, uma com o objetivo de oferecer interpretação a respeito do desbloqueio de estações do Serviço Móvel Pessoal (aparelhos celulares) e outra relacionada às condições de oferta de ponto-extra de TV por assinatura.

A Anatel divulgou uma síntese do texto da minuta, que deverá ser publicada na próxima semana segundo os conselheiros. Veja abaixo o texto apresentado pela agência:

Desbloqueio de estações do Serviço Móvel Pessoal

"O desbloqueio de Estação Móvel é direito do usuário do SMP que pode ser exercido a qualquer tempo junto à Prestadora responsável pelo bloqueio, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço.

O desbloqueio da Estação não implica a desistência de benefício previsto no art. 40, § 8º do Regulamento do SMP, nem a resolução do instrumento contratual de oferta do benefício, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese.

A desistência do benefício ou a resolução do instrumento contratual ocorrida antes do prazo de permanência previsto no caput do art. 40 poderá ensejar a cobrança de multa ao usuário nos estritos termos de seu § 8º, sendo vedada essa cobrança caso a desistência seja solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Usuário."

Ponto-extra de TV por assinatura

"O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, aplica-se desde o início de sua vigência em todos os contratos firmados anteriormente a sua vigência, sendo nulas de pleno direito todas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desse Regulamento.

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.

A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis."




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quinta-feira, 18 de março de 2010

Gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é prova lícita

Não é considerada ilícita prova feita mediante gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve indenização de R$ 20 mil a advogada de Lajeado que foi difamada por integrantes do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CEPERS), entidade para a qual prestou serviços.

A autora da ação narrou que trabalhou como advogada do sindicato de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa. Afirmou que a alegada justa causa foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante "chamadas extras" dos sindicalizados.

Contou que muitos professores buscaram explicações sobre as "chamadas extras" junto ao CEPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como "máfia dos advogados", "cobranças por fora" e "horas extras sem nunca ter feito". Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.

Sentença da Juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso, o CEPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionaram ainda a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, apontou que a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial. No caso, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal. Enfatizou que, mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação.

A respeito da ocorrência do dano moral, citou decisão de 1º Grau avaliando que a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade. Salientou que a advogada é atuante na área sindical e, por certo, conhecida além dos limites da cidade Lajeado. O relator votou pela manutenção também do valor fixado anteriormente, de R$ 20 mil.

A sessão foi realizada em 10/3. Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Apelação Cível nº 70033031840


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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Entra em vigor a nova Lei do Inquilinato


Os proprietários de imóveis e os inquilinos que pagam o aluguel em dia contarão com mais garantias em lei. Entram em vigor hoje (25) as modificações na Lei do Inquilinato. Caracterizada pelo maior rigor com os inadimplentes e mais agilidade nos despejos, a nova legislação poderá resultar em aluguéis mais baratos.

A principal mudança está na velocidade dos despejos, cujo tempo médio deve cair de 14 meses para sete meses. A rapidez ocorrerá porque a nova lei simplifica os trâmites legais entre a decisão judicial e a retirada do inquilino do imóvel.

Atualmente, o inquilino inadimplente precisa ser notificado duas vezes antes de ser despejado. Caso o devedor consiga evitar o contato com o oficial de justiça, a desocupação é adiada. Além disso, basta comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso para impedir a remoção.

Pelas novas regras, logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. Nos contratos sem fiador ou seguro-fiança, o prazo cai para 15 dias. Até agora, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais tipos de contratos.

A cobrança de multa de mora em caso de atraso no aluguel também muda com a nova lei. Hoje, o inquilino pode atrasar o pagamento duas vezes a cada 12 meses sem pagar mora e ter ganho de causa na Justiça. Com a nova lei, o locatário só contará com o benefício uma vez a cada 24 meses.

Com a nova legislação, as multas por rescisão de contrato ficarão mais baratas. De acordo com as regras atuais, o inquilino tem de pagar multa integral quando se deixar o imóvel antes do prazo acertado. Agora, a multa será proporcional ao tempo restante do contrato.

Será possível ainda mudar de fiador na renovação do aluguel, o que era vedado pelas regras antigas. De acordo com o setor imobiliário, a medida deve aumentar o número de pessoas dispostas a serem fiadoras. Com as modificações, a cobrança de caução volta a ser permitida.

A renovação dos contratos comerciais também foi simplificada. Pela nova lei, o proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor de aluguel ao fim do contrato. Atualmente, o comerciante pode questionar a revisão do valor do aluguel por três meses e tem mais seis meses para ser despejado em caso de falta de acordo.


FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41950&page=1

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta "Garantia de Embargos" não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar.

Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência. A decisão foi unânime.



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UNIMED Porto Alegre está impedida de limitar tempo de internações hospitalares

UNIMED Porto Alegre está impedida
de limitar tempo de internações hospitalares

Em antecipação de tutela, Juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou a suspensão de cláusula de contratos da Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA (UNIMED) de Porto Alegre que limita o tempo de internação hospitalar coberto pelo plano de saúde.

A cooperativa está proibida também de invocar ou impor aos consumidores limites da internação e de suspender ou interromper a cobertura das despesas médico-hospitalares enquanto necessário e adequado ao tratamento indicado pelo médico responsável. Em caso de descumprimento, será aplicada multa R$ 100 mil.

A ação coletiva de consumo, que atinge todos os clientes da UNIMED Porto Alegre, foi ajuizada pelo Ministério Público, que pede a declaração de nulidade da cláusula.

Para conceder a antecipação de tutela, o Juiz Giovanni citou decisões do TJRS que consideram a cláusula abusiva, a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. Afirmou que o perigo de dano, que justifica a adoção da medida antecipatória, está caracterizado na própria violação jurídica coletiva e, ainda, nos diversos procedimentos adotados pela UNIMED para limitar o tempo de internação hospitalar, independentemente do prazo para o efetivo tratamento médico.

O magistrado apontou ainda que o objetivo não é apenas cessar o dano, mas também evitar sua proliferação. Destacou a necessidade da atuação das agencias reguladoras: "situações como as debatidas no presente processo, como tantas outras demandas judiciais que tramitam no país, deveriam ser solucionadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastasse as Agências Reguladoras criadas pelo ESTADO agissem norteadas pelos preceitos para que foram criadas."

A análise da nulidade da cláusula que limita o período de internação será feita, após, em sentença.

Proc. 10903508757


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Médica deverá indenizar paciente que não foi avisada sobre efeitos colaterais de medicamento

Médica deverá indenizar paciente que não foi
avisada sobre efeitos colaterais de medicamento

Médica que receitou medicamento sem advertir sobre possíveis efeitos colaterais terá que indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, paciente que apresentou sintomas como surgimento de bolhas, vermelhidão e inchaço devido a alergia ao produto. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que, ainda, não considerou ser culpado o laboratório fabricante, pois esse informou as reações adversas por meio de bula.

O remédio Carbamazepina, da Eurofarma Laboratórios Ltda. foi prescrito pela psiquiatra para o tratamento de depressão. A autora narrou que depois de ingerir o produto teve dores de cabeça, convulsão, febre, bolhas e escamação na pele (que resultaram em manchas), inchaço corporal e coceiras. Contou que os sintomas foram evoluindo dia após dia e que permaneceu inchada por um mês.

A paciente ajuizou ação de reparação por dano moral contra a médica e o laboratório. Defendeu que a psiquiatra receitou o medicamento sem qualquer vigilância quanto a reações alérgicas e rejeições e que a Eurofarma, além de comercializar produto defeituoso, fez constar na bula a totalidade de contraindicações.

A Justiça de Caxias do Sul negou a indenização à paciente, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator da apelação ao TJ, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que deve ser comprovada a culpa no agir do médico para que seja configurado o dever de reparação. No caso, a psiquiatra deveria ter alertado a autora das possíveis reações, o que não foi feito.

Destacou o depoimento de testemunha, também médica, relatando que diversos de seus pacientes já apresentaram alergias ao remédio. Ela afirmou ainda ser costume dos profissionais avisar aos clientes que, em caso de dúvidas quanto ao uso da medicação, tentem contato com o médico ou, caso não consigam, procurem um pronto-socorro.

O magistrado concluiu que, portanto, é de conhecimento dos médicos a possibilidade de alergia à medicação. No entanto, observou, a psiquiatra não preveniu a paciente sobre essa possibilidade, o que configura falha do serviço por omissão. Fixou em R$ 5 mil a indenização a ser paga pela médica-ré.

A respeito da responsabilidade do laboratório, apontou que o fato do produto ser passível de reação alérgica não significa que seja defeituoso, apenas que possui risco inerente, causado pelos próprios componentes da fórmula. Enfatizou que a Eurofarma cumpriu com o seu dever ao informar na bula os riscos da utilização do remédio, não devendo ser responsabilizada.

A Desembargadora Iris Medeiros Nogueira e o Desembargador Mário Crespo Brum e acompanharam o voto do relator. A sessão de julgamento foi realizada em 9/12.

Proc. 70030952246


FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=107779