sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém

O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94425
 

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

JUROS DE MORA

TRF2 - AGRAVO INTERNO: AGT 365517 2003.51.02.007664-1

Relator(a): Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
Julgamento: 17/01/2006
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação: DJU - Data::08/02/2006 - Página::71

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO -JUROS DE MORA -APLICAÇÃO DE 0,5% (meio por cento) AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, A SEGUIR, 1% (um por cento) -IMPROCEDENTE.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Competência Territorial Relativa. Declinação ex-officio. Impossibilidade.

Competência Territorial Relativa. Declinação ex-officio. Impossibilidade.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL 2.288/86). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO EX-OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87, DO CPC. SÚMULAS NºS 33 E 58, DO STJ. PRECEDENTES.
1. A competência territorial, espécie da competência relativa, não macula o processo se não for levantada, em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência, no prazo de 15 (quinze) dias, pela parte ré, a qual é prorrogável ao Juízo distribuído, se desta forma houve a conivência ou a aquiescência do réu no referido feito.
2. Por tais regramentos, não pode o juiz, para o qual foi distribuída a ação, declinar, ex-officio, da sua competência para apreciar o feito posto à sua razão de julgar.
 3. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, do CPC).
4. Ocorrência da regra da perpetuatio jurisdictionis, com a finalidade de proteger a parte, qualquer delas, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. Inadmissível que o devedor, sempre que acionado, mude de domicílio, com sentido protelatório, e o processo tenha que ser deslocado para outro juízo.
5. Inteligência das Súmulas nºs 33 e 58, do STJ. Precedentes jurisprudenciais de todas as Seções e Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido. (RESP 579372/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.11.2003, DJ 02.02.2004 p. 288)

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas do Ceará não podem cobrar PIS e Cofins

As empresas de telefonia que atuam no Ceará não podem repassar aos consumidores os valores referentes ao PIS e Cofins nas contas telefônicas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente repassados. A Turma acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal que atua no tribunal.

O MPF, por meio da PRR-5, no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.

No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.

Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)


FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-out-22/telefonicas-ceara-nao-podem-cobrar-pis-cofins-contas

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Informação errada altera ação transitada em julgado


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão final desfavorável a um ex-empregado do Banco Dibens S.A., devido a informação incorreta da empresa no julgamento da ação trabalhista. Por causa desse erro, o bancário não recebeu os valores integrais referentes às suas férias. No caso, para justificar-se, o banco informou que ele tinha ficado mais de seis meses de licença médica, o que, de acordo com a legislação, não lhe daria direito às férias no ano. Na verdade, o afastamento foi de quatro meses e 28 dias.
Mesmo assim, a decisão do juiz de primeiro grau, desfavorável ao bancário, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Inconformado, o bancário encontrou com ação rescisória, recurso próprio para alterar o julgamento após o fim de toda a tramitação normal (transitado em julgado) do processo. O TRT manteve sua posição, sob o fundamento de que não se tratava de "erro de fato", mas um "erro do juiz" ao analisar as provas apresentadas, situação em que não caberia revisão nessa fase do processo.
O autor da ação apelou ao TST. Na SDI-2, o relator, ministro José Simpliciano de Fontes F. Fernandes, entendeu que, realmente, não houve a análise dos dados incorretos sobre a licença médica no julgamento contestado e, por isso, cabe, sim, a sua alteração. (ROAR-1111/2008-000-03-00.2)
(Augusto Fontenele)


FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9861&p_cod_area_noticia=ASCS

Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta


Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa.

Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". "Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho", afirmou.

O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.

O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. "Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já despendido", afirmou.

Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário, anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego. (RR-433/2005.020.10.00-8)



FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9857&p_cod_area_noticia=ASCS

Condomínio e moradores receberão indenização da construtora por vícios no imóvel


Condomínio e moradores receberão indenização da construtora por vícios no imóvel
 
 
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o pagamento de indenização de mais de R$ 1 milhão a um condomínio de Alagoas e seus moradores. O imóvel apresentou vícios de construção, com queda de cerâmica da fachada sobre veículos. Apesar de um laudo pericial ter determinado valor para o dano, em segunda instância, o montante foi dobrado.

Ao analisar recurso apresentado pela construtora, a Quarta Turma do STJ entendeu que reavaliar a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) implicaria examinar novamente fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves e a decisão foi unânime.

Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 546.862,38. Os moradores apelaram e o TJAL dobrou o valor da indenização. O Tribunal estadual considerou o valor encontrado pela perícia insuficiente para cobrir os danos causados ao condomínio como um todo e aos condôminos individualmente. O TJAL afirmou que o laudo se reportaria apenas aos reparos necessários na área comum do edifício, e não às áreas privativas dos condôminos.

A construtora recorreu ao STJ alegando que deveria prevalecer o laudo pericial produzido em primeiro grau, em que teria sido demonstrado o valor real da indenização. A construtora também afirmou que o condomínio e moradores teriam alterado o pedido após a citação, o que não seria legal. Neste ponto, o STJ considerou a questão não questionada junto ao TJAL, o que é indispensável para a apreciação na instância superior.




FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93424


Construtora indenizará proprietários por problemas estruturais em imóvel

Construtora indenizará proprietários
por problemas estruturais em imóvel

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por maioria de votos, a empresa Self Engenharia Empreendimentos a indenizar proprietários por avarias em seu imóvel em razão  de falha na construção.

Postulando reparação por danos materiais, apontou danos nas elevações de alvenaria e na estrutura da casa, tais como trincas e fissuras, nos revestimentos junto às contravergas das esquadrias e fissuramentos no apoio da laje e concreto sobre a parede de alvenaria, no encontro da cumeeira e nas emendas da laje de entre pisos.

Perícia reconheceu que os danos decorreram de falhas de execução de mão-de-obra ou de concepção nas especificações dos serviços de engenharia. O custo para as obras de reparo foi estimado em R$ 10 mil.

No 1º Grau o Juiz extinguiu o processo por considerar que o prazo  para ajuizar a ação já havia prescrito, com base em preceitos do Código Civil.  O autor recorreu ao TJ. 

Recurso   

O  relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, confirmava a sentença, entendendo ter ocorrido a prescrição, mas teve o voto vencido.

Para a  Desembargadora Liége Puricelli Pires,  que proferiu o voto vencedor, divergindo do relator, a questão comporta inequívoca relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código de Defesa do Consumidor. Considerou que, ainda que o bem tenha sido originalmente adquirido por terceiros, isso não  isenta a responsabilidade do construtor da obra.  Conforme a magistrada, a obrigação decorre da relação de consumo  e não perde essa característica jurídica em situações como essa.

Avaliou ter ocorrido vício de construção e determinou que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença.

Votou de acordo com a magistrada o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Proc. 70021856539





quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Novas Súmulas

SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio
do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em

SÚMULA N. 398-STJ.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre
os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de
direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana

SÚMULA N. 399-STJ.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do
IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 400-STJ.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na
execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Banco deve indenizar cliente que teve conta invadida

Fica caracterizada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não fornece a segurança ao seu cliente e permite que um hacker acesse sua conta corrente e subtraia dinheiro. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo Banco do Brasil. O TJ-MT manteve sentença que condenou o banco a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral em favor de um correntista prejudicado pela falha na prestação do serviço pelo banco.

Em primeira instância, foi julgada procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada pelo reclamante. O cliente pediu que o banco pagasse R$ 7 mil de indenização por dano moral e pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas.

No recurso, o banco buscou a reforma da decisão. Alegou que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as teria observado. Asseverou que a recusa do apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustificadamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos. Aduziu que o valor da condenação seria excessivo e mereceria ser reduzido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, explicou que o banco fornecia o serviço de acesso à conta corrente por meio de internet, logo deveria fornecer ao a segurança para a movimentação da conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos. "Tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam", salientou. Ele disse que caberia ao banco provar sua alegação de que o apelado não observou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet.

Ainda conforme o relator é descabida a alegação do banco de que a recusa do autor em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado. "Não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada", observou.

Em relação ao valor estipulado por danos morais, o desembargador afirmou que mereceu ser mantido, pois a jurisprudência pátria tem orientado que a quantia a ser arbitrada a título de danos morais deve ser pautada na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, "não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória". Para ele, sopesando as circunstâncias enfrentadas pelo correntista,  que teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos, recebeu cobrança indevida e teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, a indenização deve ser mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Apelação 135.119/2008


FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-out-05/banco-indenizar-correntista-teve-conta-invadida-hacker

Diretório municipal não pode entrar com ADPF

Diretório regional ou municipal de partido político não tem legitimidade para instaurar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. Foi com este entendimento que o ministro Eros Grau arquivou a ADPF apresentada pelo PPS contra a Lei 4.082/08, do município de Botucatu (SP). A norma considera nepotismo a contratação de parentes para cargos políticos.

Na ação, o partido pedia que o Supremo reconhecesse a possibilidade de nomeação de agentes políticos, independente do grau de parentesco. Para o PPS, a lei municipal desrespeita os artigos 37 e 84 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 13, do STF, que regulamenta o tema.

Conforme o relator da matéria, ministro Eros Grau, o diretório regional ou municipal de partido político não tem legitimidade para interpor ADPF, "ainda que para impugnar lei ou ato normativo local". O ministro salientou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a legitimidade do partido político com representação no Congresso Nacional, para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, faz-se mediante representação de seu diretório nacional". Nesse sentido, o ministro citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 610, 1.528 e 2.547, entre outras. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 159

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-out-06/diretorio-municipal-partido-politico-nao-entrar-adpf

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

SÚMULA STJ Nº 105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93978

União deve pagar por ajuizamento indevido de execução fiscal



Em ação de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos encargos da sucumbência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), a questão da condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal.

O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que manteve a sua condenação em honorários. "Na hipótese de extinção da execução fiscal fundada no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade. Constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União Federal deverá arcar com os ônus da sucumbência", decidiu o TRF 3.

No STJ, a Fazenda alegou que o artigo 26 da Lei n. 6.830/1980 prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes e que o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 considera indevidos os honorários advocatícios também nas execuções fiscais não embargadas.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a culpa pelo ajuizamento do processo, no caso, foi da Fazenda Pública, tendo em vista que, desde abril de 2004, já tinha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal após julho de 2004.

"O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido", afirmou o ministro.

Entenda o caso

Trata-se de situação em que o contribuinte entregou a DCTF relativa ao 1º trimestre de 1999 com o período de apuração equivocado, o que impediu os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal (SRF) de identificar adequadamente o pagamento do tributo, razão pela qual o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa em 13/2/2004.

O próprio contribuinte, em documento recebido e conferido pela SRF em abril de 2004, solicitou a retificação da DCTF a fim de corrigir o erro. Contudo, mesmo diante da apresentação desse documento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou a execução fiscal em julho de 2004.

Posteriormente, tendo em vista a demora da Fazenda Pública em verificar a ocorrência dos pagamentos que alegou ter realizado, o contribuinte efetuou depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito em cobrança e permitir a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa.

Mais adiante, a própria PGFN requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa por força do reconhecimento do pagamento efetuado.

A sentença extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O TRF 3 confirmou a sentença, apenas reduzindo a verba honorária a R$ 1,2 mil.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94038

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Concurso público: aprovado dentro do limite de vagas deve ser contratado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegura a contratação antecipada de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A – Sergás. Aprovado em segundo lugar (o edital previa duas vagas), ele conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.

A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ''É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado", afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)

FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9794&p_cod_area_noticia=ASCS