PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29223-7/2009 – DE SALVADOR.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA.
PROC. ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO.
APELADA: ANDRÉA COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS
OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº
6.830/80 (LEF). APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela
Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, como
meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 29223-
7/2009, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como
apelada, a Andréa Comércio de Bolsas Ltda.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em
dar provimento ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a
Andréa Comércio de Bolsas Ltda.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls.
52/57, acrescentando que o douto a quo, após reconhecer a prescrição intercorrente da
cobrança de crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal.
Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 60/74, pugnando
pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa e violação aos
princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em face da ofensa ao
procedimento do art. 40, § 4º, da LEF, que determina a prévia ouvida da Fazenda
Pública antes da decretação da prescrição intercorrente.
Defendeu a impossibilidade de se onerar o exequente pelo atraso na
prestação jurisdicional, salientando que seria incabível a aplicação subsidiária do CPC
à Execução Fiscal e que a sentença atacada negou vigência aos artigos 40, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei 6830/80, 6º, do Decreto-lei 4.657/42, e 105 do CTN.
É o relatório.
O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei
11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por
iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública,
como meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional.
Veja-se:
"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato".
Ocorre que, no caso em tela, a sentença foi proferida sem que fosse
intimada a Fazenda Pública, para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional.
Ressalte-se que após o mandado de citação ser devolvido sem
cumprimento, a Fazenda Pública requereu expedição de ofício ao Delegado da Receita
Federal em São Paulo (fl. 49) pedindo as declarações de rendimentos e bens do
responsável tributário, não tendo o juízo se manifestado, mas proferido a sentença ora
hostilizada.
Assim, não tendo sido oportunizada à Fazenda a apresentação de
manifestação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Neste sentido, o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO
FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – 1- De acordo com o que
estabelecia o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil,
antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de
fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de
ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito
patrimonial. 2- Porém, em se tratando de matéria tributária, após
o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual
introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir
a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia
oitiva da Fazenda Pública. 3- Recurso especial provido, para
afastar o reconhecimento de ofício da prescrição, determinandose
ao Juízo a quo que conceda prazo à Fazenda para se
manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do art. 40 da
Lei 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com a execução. (STJ –
REsp 809.707 – (2006/0008624-0) – Relª Minª Denise Arruda –
DJe 12.05.2008 – p. 150) (grifos não constantes do original)".
Vale salientar que o fato de não ter sido oportunizada ao exeqüente a
possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao
devido processo legal, especificamente o direito à ampla defesa de ver resguardado o
momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação
da prescrição.
É como tem decidido o STJ:
"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL -
SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – CONTRADITÓRIO
– DESRESPEITO. 1. A prescrição intercorrente, passível de
ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do
arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano
da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da
Súmula n. 314/STJ. 2. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que
deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de
declaração da prescrição ex officio. 3. Cabível a prescrição
intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública
seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor
algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Recurso
especial provido. (STJ. REsp 963317 / RS RECURSO
ESPECIAL 2007/0144622-2. 2ª – T. Relatora Ministra ELIANA
CALMON. DJ de 01.09.2008) (grifos não constantes do
original)".
Atente-se que a prescrição intercorrente foi declarada, após o
exeqüente pugnar pela expedição de ofício à Receita Federal, o qual foi indeferido,
evidenciando a ausência de oportunidade oferecida ao apelante de apresentar causa
impeditiva ou suspensiva da prescrição.
Com efeito, não há como prosperar a tese de que, em face do que na
época dispunha o parágrafo único, I, do art. 174 do CTN ("a prescrição se interrompe
pela citação pessoal feita ao devedor"), a prescrição não teria sido interrompida, por
não ter sido citado pessoalmente o devedor, uma vez que resta evidenciado que a
omissão decorreu de omissão do próprio Poder Judiciário.
Tampouco socorre a sentença hostilizada a argumentação de que o
volume das execução fiscais promovidas inviabilizaria a aplicação da Súmula 106 do
STJ, porquanto se o mecanismo da justiça não pode ser responsabilizado porque não
se encontra preparado para a grande demanda de ações executivas fiscais, tampouco
o Erário pode ser penalizado por isso.
Sendo o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a única
condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente é a prévia oitiva da
Fazenda Pública, não tendo sido oportunizada a manifestação do exeqüente a respeito
da consumação da prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença recorrida, em
razão do não-cumprimento da obrigação legal prevista no art. 40, § 4º, da LEF.
Não satisfeita a condição imposta por lei, devem os autos retornar à
origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública.
Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo, para anular a
sentença atacada.
Sala das Sessões, de de 2009.