segunda-feira, 10 de agosto de 2009

A prescrição da execução fiscal pode ser decretada de ofício depois de ouvida a Fazenda Pública.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 29223-7/2009 – DE SALVADOR.

APELANTE: ESTADO DA BAHIA.

PROC. ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO.

APELADA: ANDRÉA COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA.

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA

EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS

OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº

6.830/80 (LEF). APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

SENTENÇA ANULADA.

O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela

Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da

prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única

condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, como

meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou

interruptivas do prazo prescricional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 29223-

7/2009, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia e, como

apelada, a Andréa Comércio de Bolsas Ltda.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em

dar provimento ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia contra a

Andréa Comércio de Bolsas Ltda.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls.

52/57, acrescentando que o douto a quo, após reconhecer a prescrição intercorrente da

cobrança de crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal.

Irresignado, apelou o exequente, com razões de fls. 60/74, pugnando

pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa e violação aos

princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em face da ofensa ao

procedimento do art. 40, § 4º, da LEF, que determina a prévia ouvida da Fazenda

Pública antes da decretação da prescrição intercorrente.

Defendeu a impossibilidade de se onerar o exequente pelo atraso na

prestação jurisdicional, salientando que seria incabível a aplicação subsidiária do CPC

à Execução Fiscal e que a sentença atacada negou vigência aos artigos 40, §§ 1º, 2º e

3º, da Lei 6830/80, 6º, do Decreto-lei 4.657/42, e 105 do CTN.

É o relatório.

O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei

11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por

iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública,

como meio de permitir a esta argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do

prazo prescricional.

Veja-se:

"Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto

não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais

possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de

prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver

decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a

Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição

intercorrente e decretá-la de imediato".

Ocorre que, no caso em tela, a sentença foi proferida sem que fosse

intimada a Fazenda Pública, para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas

ou interruptivas do prazo prescricional.

Ressalte-se que após o mandado de citação ser devolvido sem

cumprimento, a Fazenda Pública requereu expedição de ofício ao Delegado da Receita

Federal em São Paulo (fl. 49) pedindo as declarações de rendimentos e bens do

responsável tributário, não tendo o juízo se manifestado, mas proferido a sentença ora

hostilizada.

Assim, não tendo sido oportunizada à Fazenda a apresentação de

manifestação, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

Neste sentido, o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO

FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – 1- De acordo com o que

estabelecia o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil,

antes da alteração promovida pela Lei 11.280, de 16 de

fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de

ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito

patrimonial. 2- Porém, em se tratando de matéria tributária, após

o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual

introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir

a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após prévia

oitiva da Fazenda Pública. 3- Recurso especial provido, para

afastar o reconhecimento de ofício da prescrição, determinandose

ao Juízo a quo que conceda prazo à Fazenda para se

manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva

do prazo prescricional, nos exatos termos do § 4º do art. 40 da

Lei 6.830/80 e, se for o caso, prossiga com a execução. (STJ –

REsp 809.707 – (2006/0008624-0) – Relª Minª Denise Arruda –

DJe 12.05.2008 – p. 150) (grifos não constantes do original)".

Vale salientar que o fato de não ter sido oportunizada ao exeqüente a

possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao

devido processo legal, especificamente o direito à ampla defesa de ver resguardado o

momento oportuno de trazer aos autos os aspectos relevantes relativos à decretação

da prescrição.

É como tem decidido o STJ:

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL

– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL -

SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA

DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – CONTRADITÓRIO

– DESRESPEITO. 1. A prescrição intercorrente, passível de

ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do

arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano

da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da

Súmula n. 314/STJ. 2. O contraditório é princípio que deve ser

respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que

deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de

declaração da prescrição ex officio. 3. Cabível a prescrição

intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública

seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor

algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Recurso

especial provido. (STJ. REsp 963317 / RS RECURSO

ESPECIAL 2007/0144622-2. 2ª – T. Relatora Ministra ELIANA

CALMON. DJ de 01.09.2008) (grifos não constantes do

original)".

Atente-se que a prescrição intercorrente foi declarada, após o

exeqüente pugnar pela expedição de ofício à Receita Federal, o qual foi indeferido,

evidenciando a ausência de oportunidade oferecida ao apelante de apresentar causa

impeditiva ou suspensiva da prescrição.

Com efeito, não há como prosperar a tese de que, em face do que na

época dispunha o parágrafo único, I, do art. 174 do CTN ("a prescrição se interrompe

pela citação pessoal feita ao devedor"), a prescrição não teria sido interrompida, por

não ter sido citado pessoalmente o devedor, uma vez que resta evidenciado que a

omissão decorreu de omissão do próprio Poder Judiciário.

Tampouco socorre a sentença hostilizada a argumentação de que o

volume das execução fiscais promovidas inviabilizaria a aplicação da Súmula 106 do

STJ, porquanto se o mecanismo da justiça não pode ser responsabilizado porque não

se encontra preparado para a grande demanda de ações executivas fiscais, tampouco

o Erário pode ser penalizado por isso.

Sendo o entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a única

condição para a decretação de ofício da prescrição intercorrente é a prévia oitiva da

Fazenda Pública, não tendo sido oportunizada a manifestação do exeqüente a respeito

da consumação da prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença recorrida, em

razão do não-cumprimento da obrigação legal prevista no art. 40, § 4º, da LEF.

Não satisfeita a condição imposta por lei, devem os autos retornar à

origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública.

Diante das razões expostas, dá-se provimento ao apelo, para anular a

sentença atacada.

Sala das Sessões, de de 2009.

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