sexta-feira, 31 de julho de 2009

Guia do G1 explica, ficha a ficha, como fazer a sua declaração do IR

Instruções em áudio e texto ajudam a preencher todos os campos.

http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1078517-16725,00-GUIA+DO+G+EXPLICA+FICHA+A+FICHA+COMO+FAZER+A+SUA+DECLARACAO+DO+IR.html

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda

Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas", é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92965

Consumidor poderá fazer reclamação sobre empresas de telefonia nos sites dos Procons

Em 15 dias, os consumidores poderão fazer reclamações sobre empresas de telefonia diretamente nos sites dos Procons, informou ontem (28) o Minsitério da Justiça. No site, a pessoa terá de preencher um cadastro e poderá fazer a reclamação online.

"Isso vai permitir mostrar para a sociedade quem é a bola da vez", disse o chefe do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do ministério, Ricardo Morishita. "O atendimento dessas empresas é trágico, machuca as pessoas", criticou.

O Ministério da Justiça inaugurou uma oficina de fiscalização, que vai permitir um maior controle sobre o cumprimento das regras para o funcionamento de call centers por parte das empresas.



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=37966&page=1

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.

A nova lei, que entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.

Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de  janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Leia a íntegra da lei.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único.  (VETADO)" (NR)

Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)" (NR)

Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3o VETADO

§ 4o VETADO

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/lei-sancionada-prioridade-idosos-deficientes-justica

Agora é Lei: recusa ao exame de DNA presume a paternidade


Por determinação legal a recusa do "suposto pai" em se submeter ao exame de DNA nas ações em que a paternidade esteja sendo investigada passou a presumi-la.

O que até então era entendimento jurisprudencial em diversos tribunais brasileiros foi positivado com a alteração da "Lei de Investigação de Paternidade" (Lei nº 8.560/92) pela Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, publicada hoje (30/7) no Diário Oficial da União.


LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=38028&page=1

Gravação de conversa por um dos interlocutores é válida como prova

O entendimento dominante na jurisprudência é o de que a gravação, quando realizada por um dos interlocutores, é válida como meio de prova. Nesse contexto, a 6ª Turma do TRT-MG considerou lícita a gravação de conversa pela trabalhadora, com o objetivo de demonstrar o assédio moral que sofria.

A reclamante contou que, desde que entrou em licença maternidade, começou a sofrer pressão psicológica. O gerente chegou a pedir que ela não retornasse. Quando voltou ao trabalho, a sua sala já estava ocupada por outra empregada e os seus pertences estavam dentro de caixas de papelão. Além disso, nenhuma atividade lhe era passada. Para comprovar o assédio moral, a trabalhadora gravou algumas conversas que teve com o gerente. A defesa alegou que essa prova é ilegal, porque a gravação foi feita sem autorização das pessoas que participaram das conversas.

O desembargador Jorge Berg de Mendonça ponderou que, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é mesmo proibida, pois a Constituição assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas, de acordo com o relator, é necessário diferenciar entre a gravação da conversa alheia – essa, sim, ilegal e abusiva – e o registro de conversa própria. Nessa hipótese, ela é considerada, no processo do trabalho, como exercício legítimo do direito de defesa.

Nesse caso, a situação vivida pela trabalhadora somente poderia ser demonstrada através das gravações realizadas. E é claro que não haveria a possibilidade de pedir autorização aos interlocutores, pois as conversas já não corresponderiam à realidade. "Sendo assim, mostra-se razoável a gravação efetivada pela reclamante, sendo a forma mais viável de demonstrar suas alegações; ao revés, estaria impedida de comprovar suas pretensões, o que caracterizaria flagrante cerceio ao direito de produção de provas" - concluiu o relator, acrescentando que há decisões do TST e do STF reconhecendo a licitude da gravação de conversa, quando realizada por um dos interlocutores.

RO nº 00866-2006-018-03-00-6


FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=38020&page=1

quarta-feira, 29 de julho de 2009

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92940

Indenização não é geração de riqueza a permitir incidência de imposto de renda


 Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. "A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial", explicou a relatora.

"Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários", acrescentou.

No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92951

Prefeito Municipal não responde por improbidade administrativa

O Juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, do Foro de Erechim, desacolheu pedido do Ministério Público, em ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada contra  O prefeito Néri Montepó e o Município de Campinas do Sul.

O magistrado considerou que não é possível o Prefeito Municipal ser processado por improbidade administrativa, entre outros motivos, por considerar que não cabe aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos considerados "agentes políticos". Para o Juiz Mezzomo "os administradores políticos são regidos por normas especiais de responsabilidade, especificadas no Decreto Lei nº 201 /67."

Segundo o magistrado, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em 13 de junho de 2007, em vista da Reclamação nº 2.138/DF.

"No caso dos autos, o réu Neri Montepó, era e é Prefeito Municipal, albergado pelas normas de responsabilidade especificadas no Del nº 201/67, e, portanto, visto que inadmitida a concorrência dos dois regimes, submetido às disposições do citado diploma, enquanto aos "agentes públicos" têm aplicação a Lei 8.429/92."

Acrescentou o magistrado que, embora a decisão do STF naquela Reclamação não possua efeito vinculante e eficácia, a mesma deve ser aplicado ao caso.

A sentença é de 23/7.

Proc. 10800023279


Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessor-Coordenador de Imprensa designado: João Batista Santafé Aguiar
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 28/07/2009 17:55


terça-feira, 28 de julho de 2009

A verdade sobre "Fim do 13º aprovado na Câmara"

Por Hilda Lima

Tem corrido pela internet mensagens de alerta com o seguinte teor:

Fim do 13º já foi aprovado na Câmara

Enquanto a gente se distrai com estas CPIs o Congresso continua votando outros assuntos de nosso interesse e a gente nem percebe... vejam essa: Fim do 13º já foi aprovado na Câmara (PFL, PMDB, PPB, PPS, PSDB). A alteração do art.618 da CLT já foi aprovada na Câmara e encaminhada para o Senado. Provavelmente será votada após as eleições. É claro... A maioria dos deputados federais que estão neste momento tentando aprovar no Senado o Fim do 13º salário, inclusive da Licença Maternidade e Férias (pagas em 10 vezes) são do PFL e PSDB...

Vamos restabelecer a verdade a respeito dessa questão:

Dentro do seu programa de flexibilização das relações trabalhistas, Fernando Henrique Cardoso, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.483/2001 que altera o Artigo 618 da CLT.
Esse Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 04 de dezembro de 2001.
Os deputados que votaram a favor dele são:

PFL: Inocêncio Oliveira, Joel de Hollanda, José Mendonça Bezerra, Osvaldo Coelho

PMDB: Armando Monteiro, Salatiel Carvalho

PPB: Pedro Corrêa, Ricardo Fiúza, Severino Cavalcanti

PPS: Clementino Coelho

PSDB: Carlos Batata, João Colaco, José Múcio Monteiro

Em 06 de dezembro de 2001, o projeto foi enviado para o Senado Federal. Em março de 2002, ele deveria ter sido votado, mas negociações para a aprovação da CPMF fizeram com que o regime de urgência fosse cancelado.

O Projeto de Lei 5483/2001 contou com o apoio e a aprovação da Força Sindical e da Social Democracia Sindical. A CUT e a CGT foram contrárias a ele.

Em resumo, o Projeto de Lei foi enviado ao Congresso pelo governo FHC, mas ele não trata explicitamente dos temas: décimo terceiro salário, parcelamento de férias e o fim da licença maternidade mas, segundo a CUT, esses aspectos estão implícitos e a proposta de mudança do Art. 618 foi feita com essa finalidade.
Mas, isso também não significa que essas conquistas dos trabalhadores não estivessem na mira do governo FHC.

Ao chegar ao Senado Federal, esse projeto recebeu o número de referência SF PLC 00134/2001 e data 03/04/2002 e em abril de 2003, o projeto foi arquivado.

Fonte: http://estou-de-olho.blogspot.com/2005/12/verdade-sobre-fim-do-13-aprovado-na.html

NÃO-AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO-AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA - OFENSAS A VALORES DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A NEGATIVA DE CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE A NÃO-AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO, SEM QUE HAJA JUSTA CAUSA PARA TANTO, UMA VEZ QUE O CRÉDITO EXISTIA E A DESPESA ENCONTRAVA-SE DENTRO DE SEU LIMITE, CARACTERIZA ILÍCITO CONTRATUAL QUE OFENDE A DIGNIDADE DA PESSOA E CAUSA-LHE CONSTRANGIMENTOS, VALORES DA PERSONALIDADE TUTELADOS PELO DIREITO, A CONFIGURAR DANO MORAL. ESTE MERECE INDENIZAÇÃO EM VALOR NÃO EXCESSIVO, PORÉM CONSENTÂNEO COM A OFENSA E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME.

(TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 19990110728766 DF.Relator(a): MARIA BEATRIZ PARRILHA. Julgamento: 19/11/2001. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Publicação: DJU 06/03/2002 Pág. : 113)


NEGATIVA DE CRÉDITO INDEVIDA - DANOS MORAIS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUMENTO.

1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão negativa injustificada de crédito é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do CDC (defeito na prestação do serviço; dano patrimonial ou moral; e nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras por força do art. 3o., parág. 2o. do Estatuto Consumerista.

2. A negativa de crédito, apesar de o apelado ter, no mesmo dia, efetuado depósito em dinheiro em sua conta equivale à prestação defeituosa do serviço, possuindo, por si só, o efeito de fazer presumir a ocorrência do dano moral, sendo despicienda a sua efetiva comprovação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais do país.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.

4. Na espécie, tendo em vista os critérios acima aludidos, mostra-se insuficiente o valor estabelecido pelo Juízo a quo, devendo ser fixado um quantum mais razoável.

5. Apelação da CEF improvida. Recurso Adesivo do particular provido, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.

(TRF5 - Apelação Civel: AC 346841 PE 2002.83.00.017107-1. Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/09/2006 - Página: 1034 - Nº: 172 - Ano: 2006)

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Marketing Jurídico Prático - dicas


Vamos as dicas!

  1. Agendar uma visita aos escritórios do cliente, para discutir as tendências em seus negócios. Explique que a visita é gratuita e é do interesse da empresa apresentar as suas observações para prestar um melhor serviço. Demonstre ao seu cllente que você quer que ele cresça, que o negócio dele seja cada vez mais rentável.

  2. Transmita o "valor" do que eles receberam antes, durante e depois de cada trabalho realizado pelo escritório. Demonstrar as vantagens em termos de poupança de trabalho, velocidade, ou a redução da dívida, o cliente irá reconhecer e compreender.

  3. Se o escritório criou um novo serviço, os clientes estão a investigar o que pode ser útil para ele. Sempre apresente aos clientes seus novos produtos jurídicos! É muito mais fácil conquistar um cliente do que um estranho…

  4. Identificar quem são os mais importantes clientes, dando-lhes tratamento especial, e certifique-se que eles sabem que estão em uma categoria especial.

  5. Utilização do serviço ao cliente ou comprar os seus produtos, e que eles saibam que você está fazendo isso. Torne-se um contributo activo para os negócios do seu cliente. Demonstre sua fidelidade ao cliente! Use os produtos dele. Mostre como ele é importante!

  6. Introduzir os clientes ou para pessoas que podem ajudá-lo a gerar mais negócios.

  7. Dizer abertamente aos seus clientes que não serão cobradas taxas para qualquer pergunta ou e-mails de atenção imediata. Oferte serviços que complementam o trabalho principal. Isto é agregar valor ao negócio!

  8. Entrevistando um cliente para um artigo que ela está escrevendo. Considere cita-lo como um caso de estudo. E destacar a sua empresa sucesso de qualquer forma. Divida o sucesso com o seu cliente. Demonstre a importância dele. Mantenha-o informado dos negócios e do direito que lhe é favorável.

  9. Encontre maneiras para os seus clientes a economizar dinheiro. Por favor, organizar uma reunião com os seus clientes para discutir esta questão. Debata abertamente que o advogado é mais que litigios e preventivo. Advogado pode e deve ser um estrategista consultivo com conhecimento de leis e mercado para desenvolver negócios com segurança e amplitude empresarial!

  10. Se você encontrar qualquer artigo que possa ser útil para os clientes empresariais, enviar uma nota escrita referindo-se a sua utilidade. Isto fará com ele sinta-se lembrado, acariciado em seu âmago, pois receber um e-mail do seu advogado que não é uma cobrança de honorários ou sobre processos é um diferencial!


FONTE/ORIGEM => http://blog.gestao.adv.br


quinta-feira, 23 de julho de 2009

Site, Blog ou Twitter?

Vamos ver na prática a utilização destas três ferramentas:

Vamos supor um escritório da área trabalhista reclamante.

Ele tem um site www.escritorio.adv.br, um blog blog.escritorio.adv.br e um twitter @escritorio.

No site ele tem todas as informações, outras áreas de atuação e um banner que passa as últimas informações do Blog.

No blog ele escreve uma vez por semana sobre alguma questão interessante do direito do trabalho.

No Twitter ele atualiza as noticias jurídicas do direito do trabalho.

Bem, esta é a parte trabalhosa de  manter estes serviços. E a prática do resultado deste trabalho?

O site irá cada vez mais ser localizado nos motores de busca (Google, Bing, Yahoo, etc), sendo mais fácil saber quem é o escritorio na internet.

Com o blog, pessoas irão acompanhar as postagens para conhecer mais sobre o direito, entender sobre determinado assunto, etc. Assim, pessoas estão marcando o nome do escritorio em suas mentes (fixação da marca).

Com o Twitter (que hoje o buscador Bing já busca em seus resultados) o escritorio aparecerá relevante sempre que se tratar da área trabalhista na internet.

Ou seja, estas ferramentas se complementam na marca do escritório, demonstração ao mundo do conhecimento do mesmo em determinado assunto, se tornando referência.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

O que são os Expurgos da Poupança?


Quando, por algum motivo, um saldo qualquer (por exemplo, de uma conta poupança ou conta vinculada do FGTS) é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado, há uma perda em seu valor real, reduzindo seu poder de compra.

Essa perda monetária recebe o nome de expurgo.

Nos diversos planos econômicos já editados, ocorreram várias alterações de índices e indexadores econômicos. Perdas ocorreram, e muitas, com essas alterações, tanto na Poupança como no FGTS e no PIS. Contudo, o direito de obter a reparação não decorre apenas da perda financeira ocorrida, mas das falhas nas formalidades legais que antecederam as alterações de índices.

No geral, todas as alterações de índices ou de indexadores econômicos geram prejuízo para os poupadores, investidores, pensionistas, aposentados e até para quem tem dinheiro no bolso, mas apenas algumas destas manobras políticas deixam falhas jurídicas capazes de permitir que o cidadão obtenha alguma oportunidade de recuperar parte do seu prejuízo.

No caso da poupança, em relação aos planos Bresser e Verão, apenas os poupadores que tinham aplicações com data de aniversário até o dia 15 de cada mês podem pleitear de volta parte do prejuízo, muito embora os demais poupadores também tenham perdido com as alterações de indexadores.

A falha jurídica que permitiu que parte dos poupadores tenha a chance de receber de volta essas diferenças decorreu da data em que foram editadas as normas e da sua aplicação sem respeito aos períodos de aquisição da remuneração da poupança que já haviam iniciado.

Especificamente em relação às contas de Caderneta de Poupança, o fato é que os bancos que administravam seus depósitos, atendendo a um conjunto de normas editadas pelo Governo Federal, alteraram indevidamente as taxas de correção dos saldos das contas mediante a substituição de índices nos meses de julho de 1.987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão) e também maio e junho de 1990 (Plano Collor).

Fonte: http://www.expurgos.com.br/expurgos.asp?destino=pergunta.asp?pagina=1|idarea=28|idmodelo=7901

Lei que institui contribuição compulsória para saúde é inconstitucional

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó e reiterou a inconstitucionalidade das leis 87/99 e 130/01, que instituíram contribuição compulsória para o custeio de serviço de assistência à saúde. Quem entrou com a ação contra a lei foi o servidor municipal Carlos Leopoldo Godoy Ilha, que solicitou a imediata cessação do desconto de 4% promovido em sua folha de pagamento, destinado à contribuição ao Fundo Municipal de Assistência do Servidor Público Municipal de Chapecó, ao qual fora compelido a aderir, bem como todos os servidores do Município. O ente público argumentou inexistir ofensa a direito líquido e certo do servidor, pois o desconto tem sustentação na lei. Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, a lei é inconstitucional e mesmo que fosse declarada parcialmente ilegal, o Município não poderia obrigar seus servidores a contribuírem para o Fundo porque a garantia à saúde é conferida pela Constituição Federal ao Estado em seus três graus federativos: União, Estados e Municípios. "A Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, composto por uma rede regionalizada e hierarquizada, e organizado em acordo com a descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade", detalhou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.022029-7)

Direito em Quadrinhos - Bem de família

http://www.jurisway.org.br/v2/cursopop.asp?pop=0042

Súmula define prazo sobre decadência em benefícios previdenciários

A Turma Regional de Uniformização da 2º Região aprovou Súmula com entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência em benefícios beneficiários. A súmula foi aprovada por unanimidade e deverá ser seguida pelos Juizados Especiais Federais nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

A decisão, um esforço da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece prazo máximo de 10 anos para que o beneficiário ou seus dependentes proponham as ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Está incluída neste prazo a revisão solicitada em virtude da aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo e ação para aplicação de variações referentes à atualização monetária dos 12 últimos salários de contribuição nos benefícios concedidos até de julho de 1991.

A orientação também especifica a data que deve ser considerada para início da contagem do prazo. Considerando que teria ocorrido a decadência de todas as ações cujo objeto seja a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos antes de 28 de junho de 1997.

A interpretação da Turma Regional de Uniformização é a mesma que foi proposta pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS em memorando que centralizou instruções sobre a Lei 8.213/91. Essa lei trata da finalidade e dos princípios básicos da previdência social. De acordo com a PFE/INSS, grande parte dos beneficiados não será prejudicada, pois se tratam de pessoas que já entraram na Justiça para receber os benefícios ou já celebraram acordo com o INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da  Advocacia-Geral da União.

FONTE/ORIGEM => http://www.conjur.com.br/2009-jul-19/aprovada-sumula-decadencia-beneficios-previdenciarios

Mostrar lingerie resulta em dano moral


Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou "à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado". Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como "invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver "invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade" dos empregados, como ocorreu no caso.

A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau. ( RR-1069/2006-071-09-00.2)

(Augusto Fontenele)


Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Social
Tribunal Superior do Trabalho

FONTE/ORIGEM => http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9434




Sites de Escritórios

http://www.rmm.com.br

A Repercussão Geral versus a Arguiçao de Relevância (esta não mais usada)


Antes de estabelecer a diferenciação entre a Repercussão Geral e Arguição de Relevância, faz-se necessário observar alguns correspondentes similares ao primeiro instituto.

Exatamente para suprimir a crise do Poder Judiciário, foram criados instrumentos de contenção de recursos, como a Repercussão Geral, no caso brasileiro. Observa-se, no entanto, que o referido instituto ainda é objeto de comparação a outro instituto que, a priori, parece similar, qual seja, a argüição de relevância.

Não obstante se considerar que a Repercussão Geral foi inspirada na Arguição de Relevância instituída no antigo sistema processual, no sentido de reintroduzir filtros no sistema processual brasileiro[2], é imprescindível observar que os dois institutos não podem ser confundidos[3].

A Arguição de Relevância foi criada com o escopo de permitir a interposição do Recurso Extraordinário nas hipóteses em que o mesmo era vedado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[4], ou seja, "instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele Recurso Extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva"[5].

No entanto, as expectativas quanto ao sucesso da Arguição de Relevância restaram frustradas haja vista que tal sistema, contemplado pela Emenda Regimental 2/85 do STF, dispunha de nítido caráter administrativo, no qual se criticava a falta de definição, a ausência de fundamentação das decisões, bem como o julgamento discricionário, sem participação das partes[7]. Neste mesmo sentido, salienta Evandro Leite que não é justificável, "por mais alto que seja o grau de subjetividade do julgamento, a dispensa de motivação das decisões da Corte nas arguições de relevância (RISTF, art. 96), o que infirma a garantia do litigante de saber por que foi repelido." [8]

Dessa forma, pelo fato de a Arguição de Relevância ter sido objeto de diversas críticas no antigo sistema processual brasileiro que o instituto da Repercussão Geral buscou, em suas deficiências, aprimorar o sistema de filtragem recursal. É também neste sentido que os dois institutos não podem ser considerados análogos ou similares.

Em que pesem os objetivos remotos de unificação jurisprudencial nacional serem similares, a Repercussão Geral retrata, também, a necessidade de se evitar provimentos judiciais idênticos sobre a mesma questão constitucional, provendo, assim, uma maior racionalização judicial. Essas tônicas de eficiência, economia e celeridade processual são indicativas dos anseios da Reforma do Judiciário, proposta pela Emenda Constitucional 45/2004.

Além disso, a Repercussão Geral "visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não o caracterizem"[9], uma vez que o quórum qualificado é para considerar que a questão não tem Repercussão Geral[10], ao contrário da característica central inclusiva da argüição de relevância, que pretendia possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário[11].

A Repercussão Geral está afeta tão-somente à relevância da controvérsia constitucional, quando observada a transcendência dos interesses subjetivos[13]. Dessa forma, para este instituto, não há análise de relevância quanto à questão federal.

Por fim, quanto ao formalismo processual, a Repercussão Geral é apreciada em sessão pública, sendo obrigatório o julgamento motivado, previsão contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A exigência de quórum qualificado para deliberação e a irrecorribilidade sobre a decisão de existência ou não de Repercussão Geral também são diferenciais deste último instituto[14].

terça-feira, 21 de julho de 2009

Livro ensina como gerenciar um escritório de advocacia

Preparo e planejamento são as receitas para que um escritório de advocacia seja uma atividade rentável e bem administrada. A dica é do advogado Urubatan de Almeida Ramos autor do livro Gestão de Escritórios de Advocacia.

Na obra, publicada pela Matrix Editora, o autor mostra os passos básicos para que o advogado possa montar seu escritório e lidar com as rotinas administrativas diárias. A idéia do livro é dar dicas simples e fáceis de serem seguidas no dia-a-dia.

O autor

Urubatan de Almeida Ramos é contabilista, economista, advogado formado pela Universidade Paulista e pós-graduado em Administração Financeira e Econômica Empresarial pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Osasco.

Também é professor de Impostos Federais nas Faculdades Integradas da Zona Oeste de São Paulo. É, ainda, membro da diretoria da Associação dos Profissionais e Escritórios Contábeis de Osasco e Região, sócio-titular das empresas Almeida Ramos Advogados Associados e N. Metas Assessoria e Consultoria Empresarial e sócio-presidente da Senilt Holding Corporation, empresa de origem uruguaia com investimentos no Brasil.

Ficha técnica

Título: Gestão de Escritórios de Advocacia

Páginas: 88

Preço: R$ 17,00

Especialistas dão dicas para escritórios se destacarem no mercado

O que faz a diferença entre um escritório e outro quase sempre não é apenas o serviço jurídico prestado, explica a consultora Anna Luiza Boranga, “O que vai fazer a cabeça do cliente na hora da decisão é a apresentação do escritório, a forma como ele é administrado e a maneira como ele mostra sua capacitação”, diz ela.

Para isso, o escritório precisa fazer diagnóstico e prognóstico do papel que vai desempenhar. Analisar o perfil do cliente que espera atender e esmerar-se na habilitação para o serviço que vai prestar para adequar a oferta à demanda, explicou a especialista.

Delimitado o papel do escritório e o perfil do cliente, está na hora de investir na promoção, segundo a consultora. Entre as dicas dadas por ela: o escritório precisa desenvolver seus meios de comunicação para informar suas aptidões, como um folder eficiente, website com a apresentação do trabalho, publicar artigos além de oferecer palestras e seminários em que demonstre sua qualificação.

Tratamento de empresa

Para garantir o sucesso dos negócios é necessário que o escritório seja gerenciado como uma empresa, segundo o administrador do escritório Leite, Tosto e Barros, Rogério de Góes. Como toda empresa, o escritório tem como objetivos firmar uma marca própria e perpetuar o empreendimento. Para isso, é necessário que se faça um planejamento estratégico. Definir objetivos e avaliar o cenário para descobrir mercados em potenciais são algumas das dicas. “O desafio é crescer para sobreviver nesse mercado alttamente competitivo.”

Doze conselhos aos jovens advogados

1. Comunique-se bem – o advogado deve escrever com objetividade, de forma clara e elegante. Além disso, deve ter a leitura como obrigação diária. A boa leitura contribui para o aperfeiçoamento dos conhecimentos do advogado, além de tornar mais fácil a tarefa de escrever.

Ao advogado é ainda recomendável falar pouco. Apenas o essencial. Lembrando aqui que, em nenhuma hipótese, poderá o advogado revelar a terceiros segredos que lhe foram confiados em razão do exercício da profissão.

2. Zele pela sua reputação pessoal e profissional – o valor do trabalho de um advogado está diretamente ligado à sua reputação. Por isso os cuidados com a reputação são essenciais. Na advocacia é impossível – ou pelo menos muito difícil – adquirir prestígio profissional sem uma reputação sólida.

3. Faça sempre melhor, não importando quanto você está recebendo por isso – o advogado, no exercício da profissão, deve sempre tentar se superar. Deve dar o melhor de si em todos os casos que lhe forem confiados, mesmo naqueles em que a remuneração é pequena ou inexistente.

4. Aprenda a conquistar e cativar clientes – esse, segundo o advogado paulista Raul Haidar, é o segredo do sucesso na advocacia: saber conquistar, conservar e cobrar dos clientes. Não existe advocacia sem cliente. E para aqueles que pretendem abraçar a advocacia como carreira é preciso ter bem claro que o relacionamento com o cliente é uma das chaves do sucesso.

Em um mercado de mais de 700 mil advogados é essencial saber conquistar a clientela e, tão importante quanto essa tarefa, é a de realizar a manutenção da carteira de clientes. É mais fácil prestar serviços a um cliente já fidelizado do que sair no mercado em busca de novos clientes. Desnecessário dizer que não adianta conquistar clientes e prestar serviços de excelência a estes sem ser remunerado por isso. O advogado deve saber cobrar por seus serviços, evitando tanto a cobrança de valores abusivos, quanto a de valores ínfimos, que aviltem a dignidade da profissão.

5. Planeje sempre até o final – o advogado deve aprender a planejar, quer seja a sua agenda diária quer seja a estratégia para enfrentar um determinado caso.

É preciso ter atenção com os detalhes. O planejamento, como disse o navegador Amyr Klink, “aumenta as chances de dar certo, à medida que minimiza as chances de dar errado”. É planejando que o advogado poderá caprichar nos detalhes, prever todas as consequências possíveis decorrentes da prática de um determinado ato e, estabelecer, com antecedência, os passos a serem dados em uma determinada situação, permitindo assim agir com rapidez quando a execução de tais medidas for uma necessidade.

6. Saiba quanto custa o seu trabalho e quanto você pode cobrar por ele – antes de aceitar qualquer demanda o advogado deve aprender a calcular os custos necessários para a execução de seus serviços. Somente sabendo quanto custa o seu serviço é que o advogado poderá cobrar honorários que suportem esses custos e que sejam ainda suficientes para pagar os tributos incidentes sobre o valor dos honorários e, ainda, remunerar o serviço contratado. Não são poucos os advogados que, em uma época de concorrência acirrada, aceitam trabalhar mediante o recebimento de honorários cujo valor é insuficiente até mesmo para suportar os custos necessários à execução dos serviços.

7. Aprenda a dominar a arte de saber o tempo certo – Couture, nos “Dez Mandamentos do Advogado”, já advertia que o advogado deveria ter paciência, posto que o tempo costuma se vingar de tudo que era feito sem a sua colaboração.

O que se prega é que, da mesma forma em que luta pela celeridade dos processos, o advogado deve buscar evitar que façam julgamentos apressados, realizados de forma açodada, muitas vezes sem permitir que o juiz conheça e compreenda a causa e os seus detalhes e, o que é pior, com o sacrifício da realização de uma adequada instrução processual. Quantos e quantos são os processos anulados nas instâncias superiores por cerceamento de defesa?

8. Ande na rua e saiba o que está acontecendo com as pessoas – essa recomendação é dada pelo banqueiro Joseph Safra e serve perfeitamente aos advogados, que devem evitar – principalmente os mais jovens – o isolamento de seus escritórios.

O advogado deve participar da vida em sua comunidade social. Deve acompanhar, de acordo com a sua área de atuação, as discussões realizadas nas federações das indústrias, nas associações comerciais, nos sindicatos, ou seja, deve estar sintonizado com os problemas daqueles que podem ser seus futuros clientes, antenado com as questões que podem se transformar em demanda de serviço do escritório.

9. Destaque-se – o jovem advogado deve buscar não ser mais um no meio da multidão. Deve se destacar através de produção intelectual, produzindo artigos, participando de debates, expondo as suas posições acerca das questões da atualidade. A concorrência é uma realidade. Aqueles que não buscarem se destacar terão menores chances de êxito no mercado de trabalho.

10. Seja ousado e inovador – a advocacia é uma profissão conservadora. Porém, aqueles que nela iniciam não devem ter medo de ousar, de inovar, de buscar fazer o melhor de uma forma diferente. É preciso fugir dos dogmas. Seguir o que diz Steve Jobs e evitar que “o barulho da opinião dos outros cale a sua própria voz interior”.


10 Dicas para Captar Clientes na Advocacia

Dica 1 – Relacione seus clientes inativos e mande mensagem para eles, sugerindo novos serviços que possam estar necessitando. Existe uma frase em vendas que diz: “procure novos clientes para seus produtos e novos produtos para seus clientes”.

Dica 2 – Peça indicação a seus clientes de pessoas, parentes ou amigos que possam estar precisando, ou possam vir a necessitar no futuro dos serviços de seu escritório, e crie uma espécie de “brinde” para quem indicar um cliente, tipo uma agenda personalizada, que tem um custo relativamente baixo.

Dica 3 - Desenvolva parcerias com profissionais de áreas relacionadas a de seu escritório, e troquem cadastro de clientes, ou mandem uma correspondência em conjunto para os clientes dos dois escritórios. Por exemplo, escritório de contabilidade com um escritório de advocacia, porém, existem dezenas de outras possibilidades.

Dica 4 - Utilização do cartão de visita de forma dinâmica. Consulte nosso artigo sobre o assunto.

Dica 5 - Participação em associações, grupos e comunidades formadas por seus clientes alvos. Por exemplo, um escritório de advocacia especializado em direito empresarial ganharia muitos clientes se participasse de maneira ativa nos CDLs, associações comerciais, sindicatos da classe patronal e outras associações que congreguem empresários.

Dica 6 – Ministrar palestras para as associações e grupos que sejam freqüentadas por seu público alvo.

Dicas 7 – Publicação de artigos de interesse de seu público alvo.

Dica 8 - Criação de um blog sobre os serviços do escritório, e inclusão nele de artigos e matérias de interesse relevante de seu público alvo, e envio de e-mail com o link do blog de forma individual e personalizada para seus clientes, sugerindo que eles repassem também para outros amigos e pessoas do ramo.

Dica 9 – Criação de um site, com um conteúdo de interesse relevante para seus clientes. Por exemplo, um escritório de advocacia trabalhista pode criar um conjunto de dicas para que as empresas evitem ações trabalhistas, e com isto despesas desnecessárias. Remeta o endereço do site para seus clientes, e divulgue também através de links patrocinados e de publicação de artigos na internet.

Dica 10 – Remessa freqüente de release para a imprensa com dicas, curiosidades e notícias de interesse público sobre sua área de atividade. Esta ação poderá gerar uma matéria na imprensa e promover o nome de seu escritório. Estas e outras dicas fazem parte do conteúdo de nosso e-book, “Etapas Básicas para Implantação de Marketing Jurídico em Escritórios de Advocacia”, lançado recentemente, e devem ser utilizadas sempre de acordo com o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.

Escritórios ganham com advogados que compartilham informações

Para Wilberg, é necessário mudar a cultura do escritório e compartilhar a informação. Principalmente porque, no Direito, as decisões e o caminho a seguir no processo dependem muito do conhecimento do profissional de advocacia.

Colocar o conhecimento de forma pública protege o escritório no caso de ausência da pessoa que detém as informações e, principalmente, elimina a redundância porque os profissionais não perdem tempo elaborando ou fazendo o que alguém já fez”, afirmou.

O consultor alertou que os advogados não precisam ter medo de perder sua importância no escritório. “As pessoas deixam de ser as donas da informação, mas são referências dela, porque se especializaram naquele assunto. O advogado não perde a importância que tem, já que ele tem um conhecimento aprofundado sobre a informação que compartilhou”, disse Wilberg.

Com o intercâmbio de informações e com a organização dos atos processuais através de softwares, como já acontece em larga escala no exterior, o retorno e o aumento da produtividade são garantidos.

No exterior, alguns grandes escritórios estão desenvolvendo sistemas online para um primeiro atendimento ao cliente. Por meio de estudos, eles vão montando um questionário com as variáveis de perguntas e respostas para resolver pequenos problemas e, muitas vezes, já enviam um documento específico para o caso. Assim, o cliente ganha porque é mais barato resolver seu problema pelo sistema online e o advogado não perde tempo com questões simples, podendo se dedicar aos casos mais complicados”, afirma.

E completa lembrando que, no caso dos Estados Unidos, existe o Document Assembly Systems como ferramenta para agilizar processos mecânicos. Facilitando, por exemplo, a execução de uma procuração e dispensando o advogado do trabalho mecânico.

Esses softwares avançados ainda não chegaram ao Brasil. “Talvez porque temos uma mão de obra barata de estagiários”, arrisca Claudio Wilberg.

No entanto, ele afirma que as soluções importadas ainda são muito caras para escritórios pequenos. E prevê que “o passo seguinte é a chegada dos softwares que montam documentos repetitivos, já existentes em alguns escritórios no exterior”.

A história de sucesso do escritório

A história de sucesso do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados foi contada por um de seus sócios fundadores na II Senalaw- Seminário Nacional de Administração de Escritórios de Advocacia e Jurídicos.

O escritório, com 29 anos, tem hoje 57 sócios, 323 advogados, 341 estagiários e 10 unidades. Para Syllas Tozzini a estratégia de sucesso veio com a idéia era focar determinados nichos e mercados. “Caso contrário você tenta fazer de tudo um pouco e acaba não fazendo tudo bem”.

No início 1976, o escritório tinha somente o nome Tozzini, contava com dois advogados e um estagiário. A partir de 1990, com a participação no Programa Federal de Privatização da Usiminas, o escritório acelerou o ritmo de crescimento e mudou de configuração. Em 1995, tinha 32 advogados, número que triplicou nos três anos seguitnes e que ultrapassou as duas centenas em 2002.

“No ínicio os advogados se utilizavam somente do Direito. A partir de 90 começamos a adquirir o know how, equipe multidisciplinar e multiplicidade de informação. A gente sempre se pautou por criatividade , seja profissionalmente, na interpretação do Direito, seja na administração do escritório” afirma Tozzini.

Para ele, o escritório nunca teve preocupação com o número de advogados. O mais importante sempre foi em garantir uma estrutura sólida e de qualidade. “Tínhamos que ser gigantes porque gigante atrai gigante”. Tozzini conta que chegou a perder cliente que olhou a biblioteca do escritório que, na época, só tinha 200 livros. “Ele tinha 8 mil em Nova Iorque.”

Um dica de sucesso, ele ensina, está na idéia de ambicionar um grande negócio “Não temos aquela culpa católica de que vamos abrir um pequeno escritório, resolver alguns casos e pronto. Não. Trato o escritório como uma empresa de serviços jurídicos, voltada para ganhar dinheiro. Criamos o escritório para ficar rico”. E completa, sem complexos: “Ganhar dinheiro é bonito, é gostoso e eu me dou muito bem com dinheiro.”

Outro aspecto importante para o sucesso, está na preocupação de construir uma boa relação e boa imagem com outros escritórios, já que eles são os grandes indicadores de clientes.

Nada disso terá resultado, diz, se os advogados não estiverem realmente dispostos a trabalhar muito, a se dedicar totalmente e a desenvolver uma cultura de qualidade total dentro do escritório.E o mais importante de tudo: jamais perder o foco no cliente. “O cliente precisa ser encantado. Imagine o cliente como uma mãe. A mãe que você adora, é claro”.

Especialistas dão dicas para reduzir custos e elevar lucro

O escritório deve investir em especialização, visitar o cliente e saber tudo sobre ele, mas não deve aviltar os honorários.

Ao contrário do que se pensa, os clientes preferem que o advogado se desloque até ele e, por isso, cada vez mais, decai a importância de ter um escritório localizado em áreas nobres e caras. Outra tradição que caiu em desuso é fazer com que escritórios pequenos e médios atendam múltiplas áreas. Segundo os especialistas, é mais lucrativo e fácil obter projeção especializando-se em áreas ou segmentos empresariais específicos.

O escritório precisa encontrar seus diferenciais para aumentar a clientela, já que a margem de lucro se reduziu e a concorrência está cada vez mais ampliada, segundo Anna Boranga. Ela informa que já são 600 mil os advogados no Brasil, o que só perde em números para os Estados Unidos e a Índia. Para a consultora, ter advogados de boas faculdades já não é um diferencial, porque com a experiência profissional e com os cursos de aperfeiçoamento, o conhecimento passa a ser nivelado. O uso de tecnologia como computador e internet também já virou regra. Por isso, é preciso investir no atendimento ao cliente.

Os clientes querem advogados que sejam verdadeiros parceiros, principalmente no caso de empresários. Querem profissionais que se adiantem nas soluções, diz Anna. Para ela, a tendência é crescer cada vez mais a advocacia preventiva, que prefere resolver as questões por meio de arbitragem, negociação, entendimento entre as partes. “Não é verdade que a advocacia contenciosa terá um futuro próspero”, opina.

Estreitar as relações de amizade com o cliente, visitá-lo mais, conhecer detalhadamente seus problemas, sempre atender os seus telefonemas e estar informado sobre a situação do processo ajudam a tornar o cliente fiel, na opinião da consultora. Mas isso não implica em diminuir os honorários. “Não se deve atender ninguém por um preço irrisório, porque isso vai contra a imagem do escritório. É como se o trabalho não tivesse valor. O cliente tem que valorizar o trabalho e pagar um preço justo pelo que foi feito”, afirma.

Sergio Fadel também acredita que o relacionamento duradouro com o cliente é o caminho para trazer novos negócios. Para ele, o cliente considera três fatores para avaliar a qualidade dos serviços prestados e sair satisfeito: o desempenho, o custo e o atendimento. Deve haver um bom trabalho, por um preço justo e um ótimo atendimento.

O cliente deve ser o foco de toda a estratégia de planejamento do escritório, segundo Fadel. “O escritório deve desenvolver um portfólio voltado para o cliente e não para os outros escritórios de advocacia. Também é interessante promover seminários, conferências e eventos que sejam interessantes ao cliente. Além de ter banco de dados sobre informações do processo e poder disponibilizar essas informações pela internet para acesso do cliente”, explica.

Para ganhar mais visibilidade e atrair novos clientes Fadel também recomenda a contratação de uma assessoria de imprensa. “É um meio que não é caro e pode ser muito bom para colocar o nome do escritório na imprensa. Uma boa forma de fazer propaganda sem que precise ser direta e que traga algo mais para a população”.

O especialista também dá dicas de como abordar as empresas que o escritório pretende atender. Segundo ele, o advogado deve fazer uma pesquisa prévia sobre a situação da empresa e depois pode tentar agendar visitas para conhecê-la melhor. Para ele, “a primeira e a segunda reunião não são para vender o serviço, mas para conhecer a empresa, apresentar o trabalho do escritório e estreitar o relacionamento”, diz.

Segundo o gerente jurídico da Bosch, Cláudio Vicente Viana, que participou do seminário, as empresas estão abertas para receber os advogados. “Mandar e-mail com temas interessantes para a empresa e participar de eventos e associações que as pessoas da empresa freqüentam também é um meio para se aproximar. Ou até mesmo se dispor como voluntário para dar uma apresentação na empresa sobre algum tema interessante”, sugere.

Um administrador na equipe do escritório também pode melhorar a lucratividade, na opinião de Mário Esequiel. Segundo ele, é melhor que os sócios se dediquem à advocacia e contratem um administrador que fica sob supervisão para gerir os negócios.

“Muitas vezes achamos que para administrar só precisa ter bom senso e isso é um risco grande. O advogado perde a oportunidade de se dedicar ao direito e faz um trabalho que poderia ser feito de melhor maneira por um administrador, o que acaba gerando menos lucro”. No caso de pequenos e médios escritórios, Esequiel sugere a contratação temporária de uma consultoria.