sexta-feira, 31 de julho de 2009

Agora é Lei: recusa ao exame de DNA presume a paternidade


Por determinação legal a recusa do "suposto pai" em se submeter ao exame de DNA nas ações em que a paternidade esteja sendo investigada passou a presumi-la.

O que até então era entendimento jurisprudencial em diversos tribunais brasileiros foi positivado com a alteração da "Lei de Investigação de Paternidade" (Lei nº 8.560/92) pela Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, publicada hoje (30/7) no Diário Oficial da União.


LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=38028&page=1

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