quarta-feira, 22 de julho de 2009

A Repercussão Geral versus a Arguiçao de Relevância (esta não mais usada)


Antes de estabelecer a diferenciação entre a Repercussão Geral e Arguição de Relevância, faz-se necessário observar alguns correspondentes similares ao primeiro instituto.

Exatamente para suprimir a crise do Poder Judiciário, foram criados instrumentos de contenção de recursos, como a Repercussão Geral, no caso brasileiro. Observa-se, no entanto, que o referido instituto ainda é objeto de comparação a outro instituto que, a priori, parece similar, qual seja, a argüição de relevância.

Não obstante se considerar que a Repercussão Geral foi inspirada na Arguição de Relevância instituída no antigo sistema processual, no sentido de reintroduzir filtros no sistema processual brasileiro[2], é imprescindível observar que os dois institutos não podem ser confundidos[3].

A Arguição de Relevância foi criada com o escopo de permitir a interposição do Recurso Extraordinário nas hipóteses em que o mesmo era vedado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[4], ou seja, "instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele Recurso Extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva"[5].

No entanto, as expectativas quanto ao sucesso da Arguição de Relevância restaram frustradas haja vista que tal sistema, contemplado pela Emenda Regimental 2/85 do STF, dispunha de nítido caráter administrativo, no qual se criticava a falta de definição, a ausência de fundamentação das decisões, bem como o julgamento discricionário, sem participação das partes[7]. Neste mesmo sentido, salienta Evandro Leite que não é justificável, "por mais alto que seja o grau de subjetividade do julgamento, a dispensa de motivação das decisões da Corte nas arguições de relevância (RISTF, art. 96), o que infirma a garantia do litigante de saber por que foi repelido." [8]

Dessa forma, pelo fato de a Arguição de Relevância ter sido objeto de diversas críticas no antigo sistema processual brasileiro que o instituto da Repercussão Geral buscou, em suas deficiências, aprimorar o sistema de filtragem recursal. É também neste sentido que os dois institutos não podem ser considerados análogos ou similares.

Em que pesem os objetivos remotos de unificação jurisprudencial nacional serem similares, a Repercussão Geral retrata, também, a necessidade de se evitar provimentos judiciais idênticos sobre a mesma questão constitucional, provendo, assim, uma maior racionalização judicial. Essas tônicas de eficiência, economia e celeridade processual são indicativas dos anseios da Reforma do Judiciário, proposta pela Emenda Constitucional 45/2004.

Além disso, a Repercussão Geral "visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não o caracterizem"[9], uma vez que o quórum qualificado é para considerar que a questão não tem Repercussão Geral[10], ao contrário da característica central inclusiva da argüição de relevância, que pretendia possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário[11].

A Repercussão Geral está afeta tão-somente à relevância da controvérsia constitucional, quando observada a transcendência dos interesses subjetivos[13]. Dessa forma, para este instituto, não há análise de relevância quanto à questão federal.

Por fim, quanto ao formalismo processual, a Repercussão Geral é apreciada em sessão pública, sendo obrigatório o julgamento motivado, previsão contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A exigência de quórum qualificado para deliberação e a irrecorribilidade sobre a decisão de existência ou não de Repercussão Geral também são diferenciais deste último instituto[14].

Nenhum comentário:

Postar um comentário