terça-feira, 28 de julho de 2009

NEGATIVA DE CRÉDITO INDEVIDA - DANOS MORAIS

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVA DE CRÉDITO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUMENTO.

1. A responsabilidade civil da CEF pelos danos alegadamente causados em razão negativa injustificada de crédito é de natureza objetiva, dependendo, para a sua configuração, da presença simultânea dos requisitos extraídos do art. 14 do CDC (defeito na prestação do serviço; dano patrimonial ou moral; e nexo de causalidade), aplicável às instituições financeiras por força do art. 3o., parág. 2o. do Estatuto Consumerista.

2. A negativa de crédito, apesar de o apelado ter, no mesmo dia, efetuado depósito em dinheiro em sua conta equivale à prestação defeituosa do serviço, possuindo, por si só, o efeito de fazer presumir a ocorrência do dano moral, sendo despicienda a sua efetiva comprovação, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais do país.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, na medida do possível, o constrangimento e a humilhação causados ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.

4. Na espécie, tendo em vista os critérios acima aludidos, mostra-se insuficiente o valor estabelecido pelo Juízo a quo, devendo ser fixado um quantum mais razoável.

5. Apelação da CEF improvida. Recurso Adesivo do particular provido, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.

(TRF5 - Apelação Civel: AC 346841 PE 2002.83.00.017107-1. Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/09/2006 - Página: 1034 - Nº: 172 - Ano: 2006)

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