quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Lula sanciona reforma eleitoral e libera debate na web

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira (29) a reforma eleitoral aprovada pelo Congresso e vetou a parte da lei que igualava as regras para debates entre os candidatos na web às regras da televisão e rádio.[...]

Veja o que passa a valer após a sanção de Lula:

Liberdade na internet - O projeto aprovado estabelece a "livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet -, assegurando o direito de resposta". Antes da reforma eleitoral, a campanha na internet não tinha legislação específica. Lula vetou trecho da lei que determina que a internet siga as restrições de rádio e televisão para a realização de debates entre candidatos. Com o veto, a web fica livre de regras.

Blogs, sites e redes de relacionamento - O texto aprovado permite aos candidatos manter blogs, sites pessoais e páginas em redes de relacionamento, como o Orkut ou Facebook, durante o período eleitoral.

Mensagens eletrônicas - O texto permite a candidatos usar "outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica" durante a campanha eleitoral. Nesse caso podem ser enquadradas as mensagens enviadas por celulares (torpedos).

Doações - Fica permitida uma inovação no sistema de arrecadação das campanhas, semelhante ao que já ocorre em outros países, como os Estados Unidos. O eleitor poderá fazer doações aos candidatos ou aos partidos por meio de cartão de crédito, pela internet.

Debates - As emissoras de rádio e televisão continuam obrigadas a convidar todos os candidatos quando forem realizar debates. Mas, o debate poderá ser realizado com as regras sendo aceitas por 2/3 dos candidatos, o que permite a realização de debates sem a presença de todos os concorrentes. A web não sofrerá qualquer restrição.

Programas sociais - As entidades de assistência social vinculadas a candidatos não poderão criar ou ampliar programas em plano eleitoral. Candidatos a cargos do Executivo continuam proibidos de participar de inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores à eleição.

Impressão de votos - Uma parcela dos votos, para efeito de amostra, será impressa pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em cada eleição. Os votos impressos mantêm o anonimato do eleitor e poderão ser usados para determinar uma eventual recontagem.

Voto em trânsito - Pelo texto aprovado, o eleitor poderá votar caso não esteja em seu domicílio eleitoral. A medida, entretanto, vale apenas para votos em candidatos à Presidência da República. O sistema é adotado em outros países. Como os EUA, onde é possível votar até pelo correio.


FONTE/ORIGEM => http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1925552/lula-sanciona-reforma-eleitoral-e-libera-debate-na-web

Energia elétrica não pode ser cortada nem pode haver inscrição em cadastro de devedor antes do final da ação judicial



O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda discutida na Justiça. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou liminar deferida em 1º Grau em julgamento ocorrido dia 23/9.

No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública "indispensável à vida e à saúde das pessoas", devendo ser fornecido de forma contínua.  Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, "além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (...)"

Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70031426463


FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=87231

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo


O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. "A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra", justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).



FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93929

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

É irrisória verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa, mesmo sem condenação


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor dos honorários advocatícios devidos a um advogado de causa em que não houve condenação. Os ministros consideraram o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal muito baixo, afastando-se da devida aplicação da equidade (apreciação justa).

O caso começou com uma ação de indenização ajuizada por um paciente que alegava ter sofrido danos morais e materiais em razão de defeitos em aparelho odontológico. O pedido foi negado em primeira e segunda instância. Como não houve condenação, os honorários foram fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. O valor foi fixado em R$ 1 mil.

No recurso ao STJ, a defesa da clínica odontológica pediu a condenação do paciente por litigância de má-fé e a elevação dos honorários para R$ 70 mil, tendo em vista que o valor da causa atualizado já ultrapassava R$ 700 mil. A defesa alegou que a quantia fixada como honorários corresponde a 0,142% do valor discutido no processo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a litigância de má-fé foi afastada pelo Tribunal de Justiça com base em provas que não podem ser revistas pelo STJ. Quanto aos honorários, ela entendeu que o recorrente tinha razão.

Segundo a ministra, nas hipóteses em que não há condenação, quando os honorários são fixados com base na equidade, levando-se em conta a importância do trabalho do advogado, a jurisprudência do STJ não admite a substituição do juízo de equidade do magistrado. Mas a regra admite exceções quando o valor é ínfimo ou exorbitante. Nessa linha, o STJ trata como ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor da disputa.

Por considerar que a ação era complexa, tendo exigido complicada produção de prova pericial que durou mais de 60 meses, além de conhecimentos técnicos para demonstração da improcedência do pedido do paciente, a relatora elevou a verba honorária para R$ 10 mil. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93864


Permitido reajuste em plano de saúde por faixa etária de segurado com menos de 60 anos

Estando os valores previstos de forma clara e explícita no contrato, Administradora de plano de saúde pode implementar reajuste quando segurado não-idoso mudar de faixa etária. O posicionamento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado.

O Colegiado reformou sentença que desconstituiu aumento da contribuição cobrada pela Golden Cross - Assistência Internacional de Saúde Ltda. O aumento ocorreu no plano da autora da ação revisional de contrato cumulado com ressarcimento de valores. A consumidora de Porto Alegre mudou de faixa etária no seguro, quando completou 51 anos.

Previsão legal

O relator do recurso da empresa, Juiz Luis Francisco Franco, afirmou que o contrato prevê, pormenorizadamente, a existência de faixas etárias distintas e os percentuais de aumento na transposição entre elas. Esclareceu que a demandante também não se beneficia do Estatuto do Idoso. A Lei nº 9.656/98, assinalou, veda o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária de segurado com mais de 60 anos que, cumulativamente, participe do contrato há mais de 10 anos.

O magistrado acrescentou que a consumidora estava informada, desde o início da contratação, da cobrança diferenciada por faixa etária. "Embora se trate de contrato de adesão, tal, por si só, não torna nula a cláusula de aumento, desde que escrita de forma clara e destacada."

Reajuste mantém equilíbrio contratual

Conforme o Juiz Luis Francisco Franco, a cláusula de reajuste se justifica para manter o equilíbrio contratual em razão do aumento de risco com o implemento de idade. A majoração da mensalidade é necessária para não inviabilizar a manutenção do plano pela seguradora. Citou jurisprudência da 2ª Turma Recursal, reconhecendo que o valor deve acompanhar, proporcionalmente, eventual aumento do risco do segurado.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Leandro Raul Klippel.

Proc. 71002135226


FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86498

STJ edita novas súmulas

Extraído de: Espaço Vital

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela 1ª Seção do STJ.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A 1ª Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.

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Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula nº 399 aprovada pela 1ª Seção do STJ. A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp nº 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

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Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica

A 1ª Seção do STJ aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia , o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo , inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

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Leia a matéria seguinte.............................

Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula nº 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal.

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela 1ª Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).

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FONTE/ORIGEM => http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1911362/stj-edita-cinco-novas-sumulas

 

Sem teste de bafômetro, Justiça não aceita acusação de direção perigosa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, em decisão unânime, sentença da Comarca de Chapecó que absolveu Jair Corrêa da acusação de dirigir veículo sob efeito de álcool – direção perigosa. Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2008, Jair perdeu o controle do veículo que conduzia, por volta das sete horas da manhã, e bateu em um poste. O motorista se negou a fazer o teste do bafômetro.

O Ministério Público estadual, autor da denúncia, afirmou que mesmo que ele tenha negado a fazer o teste, Jair estava visivelmente embriagado, o que comprometia sua visão e a segurança pública viária. O motorista foi absolvido em 1ª instância. Inconformado com a decisão, o MP apelou ao TJ. Sustentou que as provas constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação de Jair. "No caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado, não estando caracterizada a materialidade do delito, conforme determina a legislação, que é aplicada por ser mais favorável ao motorista", afirmou o relator do processo, desembargador Hilton Cunha Júnior.

Apelação Criminal nº 2009.013977-9


FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39429&page=1


Menino recebe medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha


O Judiciário gaúcho concedeu diversas medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha a um menino de seis anos de idade. Um parecer do promotor de Justiça Mauro Fonseca Andrade foi acolhido integralmente pelo Juiz plantonista na madrugada da última sexta-feira, 18, no Fórum Central de Porto Alegre. O pai foi proibido, por exemplo, de aproximar-se a menos de 100 metros do filho que ele havia espancado.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça entendeu que alguns institutos de caráter protetivo previsto em uma legislação criada para a proteção exclusiva da mulher poderiam ser alargados para uma vítima do sexo masculino, mas fundamentados no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95. Por tal artigo, o autor da violência doméstica poderá ser afastado da convivência com a vítima.

O Delegado de Polícia que encaminhou o pedido de proteção queria a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. "Meu argumento utilizado nada teve a ver com o princípio da igualdade entre homens e mulheres", explica o Promotor. Ele também fundamentou a utilização dos institutos previstos na Lei Maria da Penha com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, segundo o qual "a lei penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica".

No depoimento prestado à autoridade policial, a mãe da vítima informou que seu esposo é uma "pessoa violenta, que costuma agredir fisicamente todos os filhos do casal, mas que o menino era o alvo preferido". O motivo da agressão seria o fato dele sair constantemente de casa. Conforme a mãe, a criança justamente saía de casa "em busca de refúgio em uma igreja evangélica onde aguardava o pai adormecer e, assim, não ser agredido".



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39372&page=1

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

STJ CANCELA SÚMULA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 

O Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua súmula 366, que determinava ser da justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. A Anamatra havia pedido ao STJ o cancelamento da súmula, em requerimento formulado no dia 25 de maio. Na ocasião, a entidade lembrou que a Emenda Constitucional 45 conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham origem em relação de trabalho, incluídas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. O cancelamento foi decidido pela Corte Especial daquele Tribunal na análise do conflito de competência 101 977, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, que propôs o cancelamento da súmula. O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acompanha o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal na matéria. Para o Supremo, é irrelevante para definir a competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.

Processo Número: 0106/07

Autor: Gilmar Araújo das Mercês

Réu: Banco Finasa S.A.


Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face do contrato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva. Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano.  Re-equilíbrio contratual.


             Em síntese, pretende o autor a revisão de cláusulas constantes em Contrato de Financiamento, de cunho nitidamente adesivo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), celebrado com o banco Finasa S.A, tendo como objeto a aquisição de um veículo. Segundo o autor, o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência  e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contato. Ao final, requereu a revisão do valor da parcela de R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 395,01 (trezentos e noventa e cinco reais e um centavo).

[...]     

            VI - O Caso e o Julgamento

            Tem-se nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com taxa mensal de 2,46% ao mês e 33,80 ao ano. (fls. 33).

            Há visível vantagem para o agente financeiro desde a celebração do contrato, visto que financiou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor e receberia, ao final de 48 meses, quase o dobro do capital financiado, ou seja, R$ 26.927,04 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais, quatro centavos).

Somente a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face do contato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.

Reconheço, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.

            Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar-se como valores das prestações mensais aqueles indicados na planilha de fls. 35.

 Intime-se o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar carnê de pagamentos nos termos da presente decisão.

            Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

                                                                       Conceição do Coité, 11 de setembro de 2007

                                                                       Bel. Gerivaldo Alves Neiva

                                                                                  Juiz de Direito


Revisional Financiamento de Veículo - Devedor pode consignar parcelas vencidas durante revisão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, deferiu antecipação de tutela e acolheu pedido de consignação de parcelas vencidas, determinando a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do veículo (Agravo de Instrumento nº 135423/2008).

Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que deve ser deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas na ação revisional de cláusulas contratuais, no valor que entende o autor como devido, o que não acarreta prejuízo aos litigantes. Segundo a magistrada é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito for objeto de discussão judicial. Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na íntegra o voto da relatora.

O agravante aduziu no recurso que celebrou contrato de financiamento com o agravado, no qual ficou pactuado que o valor liberado para a compra do carro (R$27.690,00) seria pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.230,88. Sustentou que as cláusulas contratuais estão dentro da legalidade, na forma do que preceitua o artigo 2.362 do Código Civil. Alegou que a manutenção do veículo na posse do agravado configura ofensa ao preceito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, na medida em que o priva de intentar judicialmente a medida de busca e apreensão do bem financiado. Asseverou que não é plausível o valor apresentado para depósito, na medida em que o mesmo se mostra insuficiente para a quitação das parcelas vencidas e vincendas, e destacou a inviabilidade de se inibir a inscrição do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.

Porém, a relatora explicou ser possível a antecipação da tutela para conceder ao devedor fiduciário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, depositar os valores vencidos e vincendos e ter seu nome livre de restrição até o julgamento final da demanda. "Penso que se o depósito judicial fosse considerado válido somente quando feito por inteiro, inclusive da parte controversa, negada estaria a possibilidade de o comprador discutir em juízo a composição da sua dívida, uma vez que a dificuldade de continuar o pagamento das prestações decorre exatamente da exorbitância dos reajustes que costumam ser utilizados pelas instituições financeiras", frisou.

Além disso, salientou a desembargadora que o fato de ser possibilitado ao agravado o depósito judicial das prestações em nada prejudicará o banco, que poderá cobrar o seu crédito se remanescer algum débito em seu favor. Ressaltou também que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, quando já está em discussão a dívida em juízo, em nada beneficiará o credor, servindo como meio de coação contra o devedor.

Fonte: Da Assessoria/TJMT

Juiz breca juros exorbitantes cobrados por banco com base em duas Medidas Provisórias

Extraído de: Espaço Vital  -  05 de Junho de 2008

Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).

As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC .

A sentença tem nove comandos finais:

1) determina a revisão do contrato;

2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização;

3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic;

4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência;

5) reduz os juros de mora a 1% ao ano;

6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00;

7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples;

8) descaracteriza a ´mora solvendi´ até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então;

9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.

O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963 /2000 e 2170 /2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".

O magistrado avalia que"a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros)não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.

O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.

 (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

Extraído de: Nota Dez  -  30 de Abril de 2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil ( CPC ), que trata dos recursos repetitivos no STJ. Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618 , do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530 , relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp _TTREP_13 , com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea. Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Nome não pode ser negativado enquanto dívida é discutida em juízo

Extraído de: Jus Vigilantibus  -  05 de Fevereiro de 2009

Enquanto se discute débito em ação de revisão contratual, o devedor não pode ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito até o encerramento da demanda. O entendimento unânime é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que deferira tutela antecipada, autorizando o depósito do valor que o cliente entendia correto enquanto as cláusulas contratuais de financiamento eram discutidas em Juízo. A decisão também determinara que ele fosse mantido na posse do veículo até o final da demanda e que o banco Finasa S.A. se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos negativos de dados (Agravo de Instrumento n° 107572/2008).

Consta que o agravado firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo-lhe sido concedido crédito para pagamento em 60 parcelas de R$ 999,56. Ainda de acordo com os autos, a partir da quarta parcela o agravado entrou com ação judicial de revisão de contrato, questionando os encargos cobrados, sendo que foi concedida tutela antecipada. Inconformado, o agravante recorreu, buscando, sem êxito, a revogação da decisão de Primeira Instância. Alegou que a decisão lhe era prejudicial, podendo causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Mencionou a legalidade da negativação do nome do agravado e que o depósito do valor incontroverso não teria o condão de afastar a mora, não podendo o agravado permanecer na posse do veículo.

Na opinião da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, se o agravado está efetuando o depósito da importância enquanto se discute as cláusulas contratuais, não há comprovação de que "a decisão acarretará qualquer tipo de prejuízo ao agravante". Primeiro, afirmou a relatora, porque seus direitos encontram-se resguardados com o depósito judicial do referido valor, e segundo porque o veículo fora colocado na posse do agravado na qualidade de fiel depositário, "o que significa que deverá zelar e manter o bem em perfeito estado de conservação como determina a lei, não se podendo cogitar de eventuais danos irreparáveis e/ou de difícil reparação ao agravante".

Procon muda cálculo para revisão de empréstimos

Extraído de: Procuradoria Geral do Estado de Goiás  -  25 de Agosto de 2009

O Procon Goiás mudou o sistema de cálculo para revisões de contratos de empréstimos pessoais e cartões de crédito solicitadas pelo consumidor. A partir de agora, esses contratos serão revisados com base na taxa média nacional determinada pelo Banco Central, que hoje está em torno de 3,17%, e não mais pela taxa imposta pelo credor no contrato.

Antes, o cálculo retirava apenas a capitalização da dívida. Agora, a taxa usada é a do BC, mas a capitalização a cada 12 meses é mantida para incentivar decisões judiciais favoráveis ao consumidor no final do processo. De nada adianta o órgão fazer um cálculo e o consumidor ganhar na primeira instância, mas perder numa instância superior, justifica o gerente de Pesquisa e Cálculo do Procon, Gleidson Tomaz Fernandes.

Independente do valor da dívida, também será respeitado o limite de comprometimento de até 30% da renda líquida para o pagamento de prestações de empréstimos. Segundo Gleidson, essa solicitação é feita ao Judiciário no laudo técnico emitido junto com o cálculo. A nova metodologia é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro entre consumidor e fornecedor.

Gleidson lembra que, hoje, o nível de endividamento do servidor público é muito grande porque, depois que ele atinge o limite de 30% de comprometimento da renda com empréstimos consignados, recorre ao empréstimo pessoal com débito em conta, o que possibilita um desconto que chega a ultrapassar 100% de sua renda. Além disso, esses empréstimos possuem taxas que variam de 5,9% a 6.1%, gerando um grande desequilíbrio financeiro.

Ele dá o exemplo de um servidor público que recorreu ao Procon depois de contrair 32 empréstimos com parcelas que variam de R$ 15,40 a R$ 6,3 mil, enquanto sua renda líquida é de pouco mais de R$ 1 mil mensais. Como o banco analisou a capacidade de pagamento dessa pessoa? Que critérios usou?, questiona.

Para solicitar os cálculos de revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, o consumidor deve apresentar cópias do contrato e os extratos detalhados dos pagamentos já realizados. Para dívidas com cartão de crédito, é necessário apresentar as cópias das doze últimas faturas. Como são causas complexas, ele é orientado a procurar a Justiça comum com o laudo em mãos. O gerente do Procon explica que a diferença das parcelas pagas com valor maior que o estipulado pelo cálculo servirá para restituir ou abater parcelas futuras.

A superintendente do Procon Goiás, Letícia Franco de Araújo, lembra que os bancos não podem ignorar que o servidor público já está com 30% da renda comprometida com empréstimos consignados na hora de liberar mais crédito. Segundo ela, é dever do fornecedor fazer uma análise rigorosa da capacidade de pagamento antes de conceder mais empréstimos

Negada revisão para baixar financiamento de veículo novo por má-fé do consumidor na contratação

Considerando a impossibilidade jurídica de revisar contrato de financiamento de veículo "zero quilômetro" em decorrência de má-fé na contratação, o Juiz Diego Diel Barth extinguiu ação de consumidor. Destacou haver indicativos de que o autor, comerciante, sabia da impossibilidade de pagar as parcelas contratadas de R$ 1.373,07. Busca se beneficiar de revisão contratual para reduzir os valores ou postergar o pagamento, frisou, após pagar três parcelas e decorridos apenas quatro meses de firmar contrato com o Banco Itaú S/A.

Em substituição na 1ª Vara Cível de Alegrete, o magistrado também condenou o comerciante ao pagamento equivalente a 10 vezes o valor das custas judiciais, segundo o artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.

Impossibilidade da revisão

O consumidor alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como juros acima de 12% ao ano. Solicitou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

O pedido de revisão contratual foi fundamentado na onerosidade excessiva do contrato. E, sob esse fundamento, a revisional somente é possível quando ocorrem fatos não previstos pelas partes quando da conclusão do negócio. A previsão está contida no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "O contrato foi firmado sem qualquer espécie de coação, o que se presume diante do silêncio a respeito", assinalou o magistrado.

Conforme o Juiz Diego Diel Barth, o demandante tinha conhecimento que o contrato de financiamento no valor de R$ 52.543,90 possui taxa prefixada e parcelas fixas. Nesse caso, para permitir a revisão contratual é preciso que o devedor demonstre que após a conclusão do contrato houve alteração em sua condição econômica.

Esclareceu ser possível a revisão contratual logo após a sua efetivação. "Para tal pretensão é necessário que a parte comprove a alteração de sua condição econômica, circunstância esta, repito, não comprovada na espécie."

Ausência de boa-fé objetiva

O magistrado informou que no novo Código Civil e também no CDC estão previstas como cláusulas gerais dos contratos a probidade e a boa-fé objetiva dos contratantes. Denota-se, frisou, que o autor obteve vantagem com a contratação. "Auferiu os valores que necessitava para aquisição do veículo e agora age de forma maliciosa, pretendendo revisar o contrato."

Também não foi demonstrada exagerada vantagem ao fornecedor, o Banco Itaú. Para o magistrado, o consumidor que realiza financiamento de alto valor deve possuir renda suficiente para arcar com a prestação de R$ 1.373,07.

Fraude à AJG

O Juiz Diego Barth também evidenciou a má-fé do autor que, na tentativa de se beneficiar da AJG, apresentou comprovante de rendimento mensal no valor de R$ 413,85. Destacou que o demandante se declarou comerciante e "por evidente detém outros meios de renda". Como é de conhecimento comum, acrescentou, as instituições financeiras exigem comprovação de renda para avaliar a liberação de crédito.

Deixou de requisitar a instauração de inquérito policial pelo cometimento, em tese, do crime de falsidade ideológica na declaração de pobreza. "Diante da subjetividade da parte, de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios."

O autor da ação também não foi condenado por litigância de má-fé, considerando-se que não houve continuidade do processo.

FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=86077

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Prescreve em cinco anos direito de cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora.

A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil (CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002.

O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que, em setembro de 2005, a Segunda Seção unificou o entendimento até então divergente entre a Terceira e a Quarta Turma. Na ocasião, os ministros decidiram, por unanimidade, aplicar o prazo quinquenal previsto na Súmula n. 291 às ações de cobrança de diferenças de correção monetária sobre o resgate das parcelas pagas à previdência complementar.

Para os ministros da Segunda Seção, devido à ausência de norma específica regulando a matéria, a solução para a incidência do prazo prescricional à hipótese decorre da aplicação analógica dos artigos 178, parágrafo 10, inciso II, do Código Civil de 1916, 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e o 75 da Lei Complementar n. 109/01, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93788

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Qual diferença entre consórcios públicos e convênios?

No Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público.

Professora, como podem ser caracterizados os consórcios públicos?

Paula Ravanelli Losada - Os Consórcios Públicos são instrumentos de gestão, que permitem, de forma estável e segura, a cooperação horizontal (Município - Município) ou vertical (União, Estado e Município), entre as diferentes esferas de governo.

Qual a diferença entre um consórcio público e um convênio, por exemplo?

O consórcio é um contrato, onde as partes assumem obrigações recíprocas e constituem um ente com personalidade jurídica própria que atua em nome delas perante terceiros.
O convênio não constitui modalidade de contrato, sua natureza jurídica é precária, pois inexiste vinculação contratual. Por exemplo, os convênios podem ser denunciados a qualquer tempo. É inadmissível o estabelecimento de uma cláusula de sanção pela inadimplência etc.


Fontes: http://www.secom.mt.gov.br/imprime.php?cid=32512&sid=6
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=457

Questões de Direito Administrativo - Parte III

1- (OAB/MG - 2008 - edição 2) Não se inclui entre os efeitos do tombamento:
Resposta:
a alienação do bem tombado depende de autorização do Poder Público. [Falso]

OBS: Efeitos do Tombamento -->
Podemos dizer que os principais efeitos do tombamento é a vedação ao proprietário do bem em destruir, demolir ou mutilar o bem tombado, bem como a proibição de reforma ou pintura do imóvel, exceto após autorização judicial. Outro efeito do tombamento é conceder o direito de preferência ao Poder Público em caso de alienação do bem tombado, devendo o proprietário notificar o Estado para que exerça esse direito.


2- (VUNESP - 2006 - edição 129) A Lei n.º 11.107, de 06.04.2005, regulamentando o artigo 241 da Constituição Federal, disciplinou a gestão associada de atividades entre os entes federados mediante transferência total ou parcial de encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade de serviços públicos. O instituto disciplinado por essa lei chama-se:
Resposta: consórcio público.

OBS:
Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, água e esgoto da região ou construir novos hospitais ou escolas.


3-
(OAB/GO - 2004 - edição 1) Sobre a doação com encargo de bens da Administração Pública é correto afirmar que:
Resposta:
caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2° grau em favor do doador.


4-
(OAB/RJ - 2007 - edição 32) Segundo o STF, a OAB:
Resposta:
exerce função pública, mas não é uma pessoa jurídica pertencente à administração pública.


5-
(OAB/RS - 2006 - edição 1) Relativamente às normas instituídas pela Lei nº 8.666/93, para licitações e contratos na Administração Pública, assinale a assertiva correta.
Resposta:
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.






Questões de Direito Administrativo - Parte II

1- (VUNESP - 2003 - edição 121) O poder regulamentar de que dispõem os Chefes de Executivos, no que tange às leis, é:
Resposta:
exercitável, mesmo relativamente àquelas cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado.

2-
(OAB/MG - 2004 - edição 3) Quanto ao mandado de segurança é CORRETO afirmar que:
Resposta:
compete ao Tribunal Regional Federal julgar apelação contra decisão, em mandado de segurança impetrado pela União, da lavra do Juiz de Direito de Comarca desprovida de Juiz Federal e incluída na jurisdição daquela Corte.

3-
(OAB/SC - 2006 - edição 2) De acordo com a Lei 8.666/93, em sua redação atual, são motivos para rescisão do contrato administrativo, por parte do contratado particular:
Resposta: O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

4-
(OAB/MG - 2005 - edição 2) Sobre a investidura em cargo público é CORRETO afirmar que:
Resposta:
os cargos de chefia no serviço público podem ser ocupados por servidores recrutados fora do quadro de pessoal.
OBS: CF--> Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

5- (OAB/RJ - 2006 - edição 31) Assinale a afirmativa correta:
Resposta:
A desapropriação por utilidade pública será indenizada em $dinheiro$.

OBS: Atenção!
CF --> Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Questões de Direito Administrativo

OBS: Lei de Responsabilidade Fiscal --> considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado; será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil; o Distrito Federal manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

1-
(VUNESP - 2006 - edição 131) Existem determinadas tarefas públicas que não podem ser transferidas aos particulares, porque fazem parte do núcleo duro do Estado. Por exemplo:
Resposta: a emissão de ato jurídico-administrativo reconhecendo que o interessado preenche os requisitos legais para dirigir veículo.

OBS: Os Detrans, Departamentos de Trânsito, são órgãos do Poder Executivo Estadual que fiscalizam o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território Brasileiro.

2-
(VUNESP - 2005 - edição 1) Quanto à sua eficácia, o tombamento pode ser:
Resposta:
provisório ou definitivo.

3-
(VUNESP - 2007 - edição 132) Vítima da chamada "bala perdida" teria mais condições de ser indenizada pelo Estado brasileiro se nossa constituição adotasse a teoria da responsabilidade:
Resposta:
objetiva do risco integral.




Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória



Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

"De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar."
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. "Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor", acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. "Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa", concluiu Nancy Andrighi.


FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93597

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Justiça decide que plano de saúde de idosa não pode ser reajustado em razão de idade


Justiça decide que plano de saúde de idosa não pode ser reajustado em razão de idade

O Juiz Marcelo Malizia Cabral, do Juizado da Primeira Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu não haver motivos para que os planos de saúde tenham seus valores aumentados em razão da idade do cliente.

De acordo magistrado, que proferiu a sentença, os planos de saúde devem obedecer às normas previstas no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor, que proíbem a elevação das mensalidades exclusivamente em função da faixa etária.

Além de declarar abusivos os reajustes realizados unicamente em razão da idade, a sentença determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente da autora da ação.

As partes ainda poderão recorrer da sentença quando intimadas.

Proc. 10800027516


FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=38901&page=1

Questões para revisar - Parte II:

1- (OAB/RJ - 2005 - edição 27) O Conselho Nacional de Justiça:
Resposta:
Não exerce função jurisdicional, apesar de pertencer à estrutura do Poder Judiciário

2-
(OAB/DF - 2006 - edição 3) Sobre o Distrito Federal, assinale a alternativa CORRETA:
Resposta:
a estrutura do sistema de controle interno do Distrito Federal é constituída apenas pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo.

3-
(OAB/DF - 2003 - edição 2) A criação de cargos de juiz da Justiça Estadual depende d
Resposta: iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça.

4-
(OAB/MG - 2006 - edição 1) Tendo em vista os sistemas de controle de constitucionalidade das leis existentes no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:
Resposta: A competência do Senado Federal de suspensão de lei federal, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente em casos de decisão definitiva proferida em sede de controle de constitucionalidade por via incidental (questão prejudicial apontada num determinado litígio).

5- (OAB/DF - 2002 - edição 2) Para propor ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, este exige pertinência do tema da norma, tida como inconstitucional, com a finalidade do autor ou da autora da ação, quando este ou esta é:
Resposta: entidade de classe de âmbito nacional.

6-
(CESPE - 2008 - edição 137) O presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, sobre
Resposta: instituição e majoração de impostos.

CF: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

7- (OAB/RS - 2006 - edição 1) Mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Resposta: partido político com representação no Congresso Nacional.

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um (1) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 
8- (OAB/DF - 2002 - edição 3) Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta:
Resposta: da maioria absoluta dos membros do Senado ou da Câmara.









O que é o CNJ:

Sua criação é recente, data de 31 de dezembro de 2004. E sua instalação ocorreu em 14 de junho de 2005. Presidido atualmente pelo Ministro Gilmar Mendes, indicado pelo Supremo Tribunal Federal, possui 15 conselheiros, aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República.

O CNJ está situado no Anexo I do STF, e suas principais competências estão estabelecidas no artigo 103-B da Constituição, e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São elas:

  • zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
  • Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
  • Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
  • Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
  • Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.
Wiki: o Conselho Nacional de Justiça é o órgão do poder Judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco (+35) e menos de sessenta e seis (-66) anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um Ministro do STF, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de TJ, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de TRF, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de TRT, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois (2) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois (2) cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.



Questões para revisar:

1- (OAB/RO - 2006 - edição 42) A ação direta de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I-a, da Constituição Federal, pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal:
Resposta:
por Confederação Sindical.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República; --> Atenção: so o GERAL.

VII - o Conselho Federal da OAB;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



2- (OAB/DF - 2002 - edição 1) Tratando-se de controle difuso, a inconstitucionalidade de lei por um tribunal:
Resposta: depende, para ser declarada, do voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.


3- (OAB/RJ - 2006 - edição 30) Assinale a opção correta:
Resposta: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.