quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Leasing - Se o exercício da opção de compra não se realizou o VRG deve ser restituido

DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator Convocado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO COM RESTITUIÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. RECURSOS NEGADOS. 1. Comprovada a prévia resolução do contrato de arrendamento mercantil, sem haver a opção de compra, com a reintegração do arrendante na posse do bem, resta configurado o direito a restituição do valor pago pelo arrendatário a título de VRG. 2. É cabível a determinação de ofício da compensação do valor a ser restituído, com eventual saldo devedor remanescente em favor do arrendante, decorrente de parcelas devidas até a data da efetiva restituição do bem, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. Não há equivoco no fato da sentença fixar honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor total a ser restituído à parte autora a título de VRG, independentemente de eventual compensação, pois este montante corresponde justamente ao valor da condenação. 4. É perfeitamente aplicável a regra do art. 475-C/CPC para a apuração do saldo devedor do contrato e dos valores a serem restituído a título de VRG pago antecipadamente. 5. Recursos à que se nega provimento.
Processo:                    0552910-4
Julgamento:               12/08/2009
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

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