Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).
As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC .
A sentença tem nove comandos finais:
1) determina a revisão do contrato;
2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização;
3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic;
4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência;
5) reduz os juros de mora a 1% ao ano;
6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00;
7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples;
8) descaracteriza a ´mora solvendi´ até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então;
9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.
O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963 /2000 e 2170 /2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".
O magistrado avalia que"a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros)não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.
O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.
(Proc. nº 019/1.05.0052052-6).
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